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II SÉRIE — NÚMERO 49

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista cumpre assim a promessa de apresentar o presente projecto de lei. Mas, como à data dela expressamente declarou, é esta uma iniciativa que não dispensa o mais largo consenso possível e, nessa medida, a cooperação dos restantes grupos parlamentares, à qual o Grupo Parlamentar do Partido Socialista se declara uma vez mais lealmente aberto.

Nestes termos e nos dos artigos 170.°, n.° 1. e 120.° da Constituição, bem coroo do n.° 2 do artigo 437.° do Código Penal, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, em geral

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 2.° Definição genérica

t — Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, alem dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem ter com ele uma significativa relação de instrumentalidade ou de conexão.

2 — Considera-se que existe a relação de instrumentalidade ou conexão referida no número anterior quando o crime tiver sido praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

Artigo 3.° Cargos políticos

São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

o) O de Presidente da República;

b) O de deputado à Assembleia da República;

c) O de membro do Governo;

d) O de deputado ao Parlamento Europeu;

e) O de ministro da República para região autónoma;

f) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

g) O de governador de Macau, de secretario-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

h) O de membro de órgão representativo de autarquia local, com excepção do conselho municipal;

0 O de governador civil.

Artigo 4.°

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei, a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena.

Artigo 5.°

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 6.° Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, em especial

Artigo 7.°

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pá tria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independencia do País, será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.°

Asentado contra a Constituição da República

O tiíular de cargo político que, no exercício das suas funções, atente contra a Constituição da República, vísaselo alterá-la ou suspendê-la por forma vio-Seaiía ou por recurso a meios que não os democráticos neüa previstos, será punido com prisão cie cinco a quinze anos ou de dois & oito anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.°

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave viola-