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28 DE FEVEREIRO DE 1987

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por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.°

Liberdade de alteração do rol de testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitos a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.

Artigo 44.° Denúncia caluniosa

1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções, ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia, será dado conhecimento imediato ao Ministério Público para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.° do Código Penal.

2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político

Artigo 45.° Princípios gerais

1 — A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege--se pela lei civil.

2 — O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 — O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.

Artigo 46.°

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 — A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito,

podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.

2 — Quando o tribunal absolva o réu na acção penal com fundamento no disposto no artigo 6.°, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia, como reparação por perdas e danos, que, em seu prudente arbítrio, considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.°

Opção de foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a acção penal cu, separadamente, em acção intentada no tribunal civil.

Artigo 48.°

Regime de prescrição

O direito a indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 49."

Prazo de regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, regulamentá-la-á por decreto-lei.

Artigo 50."

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Macedo — Carlos Candal — Armando Lopes— Cal Brandão — Ferraz de Abreu — Lopes Cardoso— Carlos Lage e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.° 378/IV

CANDWTUflAS AS ELE'OOES AUTARQtfCAS APRESENTADAS POR GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES

1 — A Assembleia da República rejeitou na anterior sessão legislativa o projecto de lei n.° 165/IV, apresentado por deputado do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, que, no essencial, propunha uma alteração do Decreto-Lei n.° 701-A/