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28 DE FEVEREIRO DE 1987

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refere à determinação do número de cidadãos eleitores que pode apresentar candidaturas à assembleia de freguesia (artigo 5.°).

Com efeito, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, o número exigido de proponentes é tão elevado que acaba por constituir um sério impedimento à apresentação de candidaturas, podendo mesmo considerar-se uma restrição ilegítima ao direito constitucionalmente consagrado.

Efectivamente, da conjugação do artigo 5.° do De-creto-Lei n.° 701-A/76 com o artigo 5.° da Lei n." 100/84 resulta que nas freguesias com mais de 20 000 e menos de 30 000 eleitores são necessários 1710 proponentes, nas freguesias com mais de 40 000 um mínimo de 2640 proponentes e nas freguesias com mais de 50 000 eleitores (como Olivais e Carnaxide) um mínimo de 2880 proponentes.

Por sua vez a transposição destas regras para os municípios mais populosos implicaria a exigência de um mínimo de eleitores proponentes bastante aproximado ao que é actualmente requerido para constituição de um partido político, com a agravante daquele mínimo ter de ser encontrado apenas entre os recenseados no município.

5 — Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76 em moldes que não só atribuem aos cidadãos eleitores o direito a apresentação de candidaturas nas eleições municipais — objectivo fundamental e inovador — como permitem a unificação de critérios no conjunto das eleições autárquicas e corrigem as disparidades existentes.

Assim, e nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupo de cidadãos eleitores

Artigo único

Os artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/ 76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5."

1 — ...................................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia num mínimo correspondente a:

a) 40 eleitores, nas freguesias até 1000 eleitores recensados;

b) 2 % dos eleitores, nas freguesias com mais de 2000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores, nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.

Artigo 22.°

Apresentação das candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apre-

sentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — ...................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e ate 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1000 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — ...................................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 100 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 2 % dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 800 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1000 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

Assembleia da República. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — josê Carlos Vasconcelos — Bartolo Campos — Alexandre Manuel — Sousa Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 379/IV

SOBRE A REELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS ELEITOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

O poder local, fortemente enraizado na nossa tradição histórica, é hoje um dos principais vectores de transformação e progresso da sociedade portuguesa. O grau de institucionalização do regime democrático depende cm larga medida do aprofundamento que ao nível autárquico for conseguido. Quanto mais alargada for, na verdade, a participação dos cidadãos nas instituições locais, mais dinâmica e vitalizada se torna a vida democrática e maior capacidade de resposta aos desafios da modernização do País se adquire.