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II SÉRIE - NÚMERO 49

2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Arrigo 34."

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República

1 — Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 35.°

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao governador de Macau, ao ministro da República junto de região autónoma e aos secretarios-adjuntos do Governo de Macau.

3 — O Primeiro-Ministro responde perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.°

Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europea

Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.°

Regras especiais aplicáveis a deputado à assembleia regional

1 — Nenhum deputado à assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à assembleia regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 38.°

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau

1 — Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser detidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.

2 — Movido procedimento judicial contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 39.°

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro de governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 40.° Da não intervenção do Júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.°

Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:

a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;.

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que individualmente, ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 42.°

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-se-ão,