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28 DE FEVEREIRO DE 1987

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esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 25.°

Recusa de cooperação

O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26.° Abuso de poderes

0 titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 27.° Violação de segredo

1 — O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 — A violação de segredo prevista no n.° 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

3 — O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido salvo se este for o Estado.

CAPITULO III Dos efeitos das penas

Artigo 28.°

Efeito âas penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição, após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais.

Artigo 29.°

Efeitos das penas aplicadas a ri rulares de cargos políticos de natureza elecdva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, dos seguintes titulares de cargo político:

a) Deputado à Assembleia da República;

b) Deputado ao Parlamento Europeu; . c) Deputado à assembleia regional;

¿0 Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; e) Membro de órgão representativo de autarquia local.

Artigo 30.°

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Mlnistro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, implica, de direito, a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.°

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica, de direito, a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva, por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções, dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:

a) Outro membro do Governo da República;

b) Ministro da República junto de região autónoma;

c) Presidente do governo regional;

d) Outro membro de governo regional;

e) Governador de Macau;

/) Secretário-adjunto do Governo de Macau; g) Governador civil.

CAPITULO IV Regras especiais de processo

Artigo 32.° Princípio geral

A instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.°

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 — Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.