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II SÉRIE — NÚMERO 49

76 em termos que atribuíam aos cidadãos eleitores o direito de apresentação de candidaturas nas eleições municipais.

No entanto, a fragilidade dos argumentos aduzidos pelos grupos parlamentares que inviabilizaram a aprovação do projecto (PSD, PS, PCP e CDS) justifica, em nosso entender, o repensar da questão por parte da Assembleia da República através da renovação daquela iniciativa legislativa, permitida nos termos dos n.05 1 e 3 do artigo 170.° da Constituição.

2 — O Partido Renovador Democrático defende, entre os seus princípios fundamentais, uma alteração de regras eleitorais e uma prática política que permitam uma mais efectiva ligação entre os eleitores e os eleitos. Esta indispensável maior democratização da democracia passa por uma mais directa e empenhada participação dos cidadãos na vida política do País, sem mediação obrigatória dos partidos, essenciais à democracia, mas que não devem reservar para si uma espécie de monopólio da intervenção cívica, como até agora tem acontecido.

Por outro lado, o PRD entende que o poder autárquico é da maior importância nacional, e que para o valorizar se impõe despartidarizá-lo o mais possível, em ordem a prosseguir especificamente e com inteira eficácia os interesses das populações e das localidades que ele deve visar, nesse sentido elegendo os mais aptos e capazes.

3 — A esta luz, o PRD entende que se deve dar a grupos de cidadãos a possibilidade de apresentarem listas às eleições para as assembleias e câmaras municipais, à semelhança do que acontece para as juntas de freguesia, acabando de uma vez com o actual monopólio partidário de apresentação das candidaturas para aqueles órgãos autárquicos.

E se quanto a outras mudanças que o PRD julga se deverão vir a introduzir no sistema eleitoral português elas não são possíveis antes de uma próxima revisão constitucional —e é esse o caso quanto às eleições para a Assembleia da República —, nada impede que, no concernente às câmaras e assembleias municipais, se legisle já no sentido indicado.

3 — Com efeito, a Constituição não estabelece qualquer regra geral que confira aos partidos políticos o exclusivo da apresentação de candidaturas, como resulta do seu artigo 116.° O legislador constituinte preferiu regulamentar a legitimidade para apresentação de candidaturas especificadamente para cada tipo de eleição e, de acordo com esta opção, orientou-se por três diferentes soluções, atribuindo esse direito:

1) Exclusivamente aos cidadãos eleitores — candidaturas para Presidente da República (artigo 127.°);

2) Exclusivamente aos partidos políticos — eleição da Assembleia da República (artigo 154.°);

3) Aos partidos políticos e aos cidadãos eleitores— eleição das assembleias de freguesia (artigo 246.°).

Quanto às restantes eleições — autárquicas e regionais—, a Constituição é omissa, deixando intencional e objectivamente a questão em aberto e remetendo implicitamente a sua resolução para a legislação ordinária. Ora, se é certo que as leis eleitorais têm, até ao momento, optado por reservar — nas situações em que a Constituição é omissa— o direito de apre-

sentação de candidaturas aos partidos políticos, não há, todavia, qualquer obstáculo constitucional que impeça o seu alargamento a grupos de cidadãos eleitores. Nem se diga, como aconteceu na discussão na generalidade do nosso anterior projecto de lei n.° 165/IV, que a atribuição desta faculdade aos cidadãos constituiria «uma pancada terrível» na Constituição, mais precisamente no seu artigo 3.°, segundo o qual «a soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição».

Em primeiro lugar, não seria em qualquer dos casos o artigo 3.° a ser posto em causa —pois não se trata aqui de exercício de qualquer poder soberano, mas sim poder local—, mas, quando muito, o artigo 111.0, segundo o qual o «poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição». Violar-se-ia, nesta lógica, o princípio da tipicidade do exercício do poder político. Porém, de modo algum esse princípio está a ser posto em causa.

Por um lado, não estamos ainda no domínio do exercício do poder, mas antes no domínio dos procedimentos conducentes à constituição dos órgãos das autarquias locais. Por outro, o facto de o poder político só poder ser exercido nos termos da Constituição não implica que o texto constitucional contenha obrigatoriamente a regulamentação exaustiva do processo de constituição dos órgãos de poder. A ser assim, não poderia o legislador ordinário atribuir a faculdade de apresentação de candidaturas nas eleições municipais aos partidos políticos; de facto, em local algum da Constituição há qualquer fundamento expresso para essa possibilidade. Mas, obviamente, essa possibilidade decorre da lógica do sistema constitucional, na medida em que compete aos partidos políticos a participação na formação da vontade popular. Ora, neste particular, é evidente um paralelismo relativamente à situação dos cidadãos individualmente considerados, o que se manifesta claramente quer no artigo 112.° da CRP («a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático»), quer no facto de a própria Constituição — nos três casos em que trata expressamente do direito de apresentação de candidaturas (PR, AR e assembleias de freguesias) — atribuir, em dois deles, esse direito aos cidadãos eleitores.

Portanto, pode mesmo dizer-se que o estabelecimento dessa faculdade através da intervenção do legislador ordinário não só não contende com o princípio da tipicidade do exercício do poder político, como é mesmo uma exigência que decorre do carácter participativo do sistema democrático acolhido no texto constitucional.

4 — Assim, no que se refere especificamente às eleições municipais, a via para obter tal objectivo será a aprovação de um projecto de lei que altere o regime consagrado nos artigos 22.° e 33.° do De-creto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, no sentido de permitir que grupos de cidadãos eleitores possam, tal como acontece na eleição das assembleias de freguesia, apresentar candidaturas para as assembleias e câmaras municipais.

Por sua vez, parece também ser o momento oportuno para alterar o mesmo decreto na parte que se