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II SÉRIE — NÚMERO 49

3 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.m 1 e 2, será aquela pena aplicada k corrupção.

Artigo 17.°

Corrupção passiva para acto licito

O titular de cargo politico que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo, e que caibam nas suas atribuições, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Artigo 18.° Corrupção activa

0 titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo público, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a estes não sejam devidos, com os fins indicados no artigo 16.°, será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.

Artigo 19.° Isenção de pena

1 — O infractor que, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente repudiar oferecimento ou promessa que tenha aceitado, ou restituir o que indevidamente tiver recebido antes de praticado o acto ou de consumada a omissão, ficará isento de pena.

2 — Fica igualmente isento de pena o infractor que, nos casos dos artigos 16.° e 17.°, participe o crime às autoridades competentes antes de qualquer outro co-infractor e antes de ter sido iniciado procedimento criminal pelos correspondentes factos, sendo irrelevante a sua participação simultânea.

3 — A isenção de pena prevista no n.° 1 só aproveitará ao agente de corrupção activa se o mesmo voluntariamente aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem que houver feito ou dado.

Artigo 20.° Peculato

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de

prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.

Artigo 21.° Peculato de uso

1 — O titular de cargo político que, com violação dos deveres do seu cargo, fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.

2 — O titular de cargo político que, com violação dos deveres do seu cargo, der a dinheiro público um destino para uso diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.

Artigo 22.° Peculato por erro de outrem

0 titular de cargo político que, no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber para si ou para terceiro taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.° Participação económica em negócio

1 — o titular de cargo político que, com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos e multa de 50 a 100 dias.

2 — O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil relativo a interesses de que te-nhe, por força das suas funções, no momento do acto, toíal ou parcialmente, a disposição, a administração ou a lEscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 50 a 150 dias.

3 — Á pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcial-SJieníe, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

Artigo 24.°

Emprego de força pública contra a execução de lei ou ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar