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II SÉRIE — NÚMERO 51

Requerimento n." 1690/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Instituto do Emprego e Formação Profissional informações sobre a evolução concreta,-as verbas envolvidas e os projectos em estudo e em curso entre Portugal e os países africanos de expressão oficial portuguesa no âmbito da actividade do IEFP.

Assembleia da República, 6 de Março de 1987.— O Deputado do PS, José Apolinário.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Parecer n." 1/87 Nomeação da equipa directiva do jornal «Correio do Minho»

1 — Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), o conselho de administração da Editora Correio do Minho solicitou parecer a este órgão quanto à nomeação da nova equipa directiva do jornal Correio do Minho.

2 — Aquele conselho de gestão designou para os cargos de diretctor e director-adjunto daquele jornal, respectivamente, o Sr. Dr. José Augusto Ferreira Salgado e o Sr. Dr. José Martins Gomes dos Santos.

3 — O Conselho de Comunicação Social, para a estruturação e devida fundamentação do referido parecer, requereu e recebeu esclarecimentos do citado conselho de administração e do conselho de redacção, tendo ainda ouvido os nomeados.

4 — O conselho de administração referiu ter deliberado, por unanimidade, indigitar o Dr. José Augusto Ferreira Salgado para o cargo de director do jornal e haver este indicado para o cargo de director--adjunto o Sr. Dr. José Martins Gomes dos Santos.

5 — O conselho de redacção enviou ao Conselho de Comunicação Social o parecer fornecido, a propósito destas indigitações, ao conselho de administração. Nesse parecer, e para além de considerações críticas quanto à suspensão, definida como «unilateral», a 16 de Outubro, da publicação do Correio do Minho, o conselho de redacção afirmava: «não inviabilizar os nomes dos Drs. José Ferreira Salgado e Gomes dos Santos [...], tendo em conta que essa é a posição matriz que resulta dos debates internos na redacção» e «sublinhar, por pedido expresso dos jornalistas, que esta decisão não recolheu unanimidade [...]».

Em ofício do Conselho de Comunicação Social, o conselho de redacção sublinhava que «o parecer em causa é elaborado e aprovado [...] com base no pressuposto que o indigitado director-adjunto, actual membro do conselho de administração [...], abandonaria as suas funções administrativas». Mais declarava o conselho de redacção: «Afinal, em recente decisão do executivo camarário [...] o Dr. José Gomes dos Santos surge confirmado como vogal do conselho de administração, situação que julgamos incompatível com o ponto 4 do estatuto editorial do jornal e com o espí-

rito do artigo 38.° da Constituição Portuguesa e o artigo 1.° da Lei de Imprensa.» Terminava afirmando que o conselho de redacção se sentia no direito de rever o conteúdo do parecer enviado ao conselho de administração se se insistisse em que o indigitado di-rector-aéjunto acumulasse esta função com a de gestor da empresa proprietária do jornal. Posteriormente, e a novo pedido de esclarecimento do Conselho de Comunicação Social, o conselho de redacção viria a confirmar a posição de que o indigitado director-adjunto não devia «acumular funções editoriais com as de carácter administrativo».

6 — Os indigitados manifestaram, perante o Conselho de Comunicação Social, a sua inteira conformidade com os princípios constitucionais e legais que enquadram as suas futuras funções, acentuando o seu empenhamento numa informação independente, isenta e pluralista, !bem como no papel cultural a desempenhar pelo Correio do Minho. Confrontados com a questão levantada pelo conselho de redacção quanto à acumulação ds funções do director-adjunto, o Dr. José Gomes dos Santos declarou ser essa acumulação útil ao jornal e não haver na lei qualquer impedimento.

7 — Ulteriormente, o conselho de administração enviou ao Conselho de Comunicação Sooial um esclarecimento sobre a referida acumulação. Argumenta o conselho de administração que é grave a situação econó-mico-financeira da empresa, que o director indigitado não pode abandonar a sua profissão de advogado para se dedicar, a tempo inteiro, ao jornal, que o director-adjunto indigitado irá exercer as suas funções a título gratuito, que se considera de extrema utilidade e conveniência a existência de um elemento que sinta e viva os problemas da redacção do jornal e os transmita e defenda junto do conselho de administração e que não vê qualquer impeditivo de ordem legal que iniba a citada acumulação.

8 — Perante estas definições de posição o Conselho ds Comunicação Social procedeu ao estudo da legislação aplicável.

Ê verdade que a Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.°, consagra o princípio de que «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidade públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos [...]». Precisamente «para garantir o cumprimento do disposto» foi criado o Conselho de Comunicação Social, cuja actuação é determinada pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, na qual se estipula para este órgão, como primeira atribuição: «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social [pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico] perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos». Cabe sublinhar, no caso presente, que compete a este Conselho «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dcs [...] directores (de jornais, dos serviços de informação e programação)».

Da análise da Lei de Imprensa resulta a conclusão de que em nenhum dos artigos que referem a direcção editorial, 18.° a 20.°, inclusive, se declara qualquer incompatibilidade com funções de gestão.