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7 DE MARÇO DE 1987

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Finalmente, considera-se que o estatuto editorial do Correio do Minho consagra, no seu ponto 4, a «total independência face aos poderes político e económico na sua orientação editorial, a qual não poderá igualmente ser afectada por qualquer tipo de pressão da parte da entidade a quem couber prover a sua administração».

9 — Se é verdade que os legisladores procuram consagrar, quer na Constituição, quer nas legislações aplicáveis, o princípio da independência da direcção editorial, se é verdade que, no caso vertente do Correio do Minho, a empresa proprietária é um serviço municipalizado, se é verdade que o ponto 4 do referido estatuto editorial tende a impedir «qualquer tipo de pressão da parte da entidade a quem couber prover a sua administração», certo é que nenhuma disposição legal expressamente o impede. Entretanto, entende o

Conselho de Comunicação Social que a acumulação de cargos directivos, no plano editorial e de gestão, poderá, em princípio, facilitar situações de colisão com a lei. De facto, não é comum, nem tem sido considerado desejável, no sector público de comunicação social, esta acumulação. Tem, aliás, o Conselho de Comunicação Social manifestado, em várias das suas tomadas de posição, o entendimento de que se torna conveniente essa separação de funções.

10 — Por assim ser, e quanto ao parecer relativo à nova equipa directiva do Correio do Minho, o Conselho dê Comunicação Social deliberou, por maioria, exprimir-se favoravelmente apenas quanto à nomeação do director, Dr. José Augusto Ferreira Salgado.

Conselho de Comunicação Social, 4 de Março de 1987. — O Presidente, Artur Portela.