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II SÉRIE — NÚMERO 66

Banhos de Luso um contrato pelo qual esta empresa, além do mais, se obrigou a fazer construir os banhos de Luso, e a Câmara assumiu a obrigação de a reembolsar das despesas com eles feitas pela Sociedade, consagrando a esta o rendimento anual dos banhos, cobrado pela sociedade que administraria o estabelecimento durante o período necessário para esse reembolso.

Junta-se cópia deste contrato.

2 — Ao abrigo do artigo 61." do Decreto com força de lei de 30 de Setembro de 1892, a Sociedade em causa veio a requerer ao Governo licença para continuar a explorar a nascente de água mineromedicinal de Luso, e, ao fim do respectivo processo administrativo, concedeu aquele à Sociedade a referida licença, tudo como consta do alvará de 17 de Maio de 1894, dc que se junta também cópia.

3 — Entre a Câmara Municipal da Mealhada e a Sociedade vieram a suscitarse divergências no que tocava aos direitos e deveres respectivos emergentes do citado alvará, tendo essas divergências sido resolvidas por transacção, mediante contrato de 20 de Junho de 1916, cuja cópia acompanha esta consulta.

Esta transacção, segundo oficio de que também se junta cópia, da Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa da Direcção-Geral de Geologia e Minas, não foi objecto dc aprovação pelo Governo.

4 — Pretende-se saber se por esta escritura de transacção se poderiam realmente eliminar vinculadamente as divergências suscitadas, ou se, pelo contrário, deve entender-se que a exploração de água mineromedicinal dc Luso continuou a ser feita com base no alvará de 19 de Maio de 1894, correctamente entendido.

5 — A ser assim, pergunta-se como deve a Câmara proceder para obter a entrega da nascente e do estabelecimento, suposto que a Sociedade se encontra reembolsada do que contratualmente se obrigou a gastar e gastou, bem como dos respectivos juros.

Parecer

1 —Por Carta de lei de 29 de Julho de 1850,

publicada no Diário do Governo, n.° 183, de 6 de Agosto do mesmo ano, a Câmara Municipal da Mealhada foi autorizada a contrair um empréstimo de 10008 com juro que não excedesse 6 % ao ano, importância destinada a ser exclusivamente aplicada à expropriação de terrenos contíguos àqueles em que brotavam as nascentes de águas termais do Luso, à edificação de casas de banhos e às demais obras indispensáveis para se aproveitarem convenientemente as ditas águas e facultar o seu uso.

Para amortização do capital e juros do empréstimo seria hipotecado especialmente o rendimento do estabelecimento municipal de banhos e, na falta ou insuficiência dele, quaisquer outras verbas da receita.

As obras seriam feitas, segundo plano proposto pela Câmara Municipal e aprovado pelo conselho de distrito, por meio de arrematação em hasta pública, ou por meio de administração, quando assim parecesse preferível.

A administração ulterior do estabelecimento municipal dos banhos de Luso ficaria pertencendo, nos termos do Código Administrativo (de 1842), à Câmara Municipal do concelho respectivo.

2 — Entretanto, na referida Carta de lei de 29 de Julho de 1850, encarou-se a hipótese de não ser pos-

sível realizar o empréstimo e, nessa perspectiva, pre-viu-se que o Governo pudesse autorizar a Câmara Municipal para contratar com qualquer companhia ou empresário a edificação das casas de banhos e para regular definitivamente as condições do contrato.

Foi essa a situação que se verificou: à Câmara não foi possível contrair o empréstimo e o Governo oportunamente «autorizou» o contrato que a Câmara Mu-n cipai aa Mealhada celebrou por escritura de 14 de Janeiro de 1854 com a denominada Sociedade para o Melhoramento dos Banhos de Luso. Essa «autorização» consta de alvará de 1 de Março de 1854.

Nos termos desse contrato, a Sociedade em questão, obrigou-se a promover as necessárias expropriações e a fazer construir os banhos de Luso conforme determinado plano, adoptado pela Câmara Municipal, a prontificar outros objectos necessários para uso dos banhos e a custear o estabelecimento durante a sua administração — adiantando as somas necessárias para todos estes efeitos, de que ao depois seria reembolsada.

A Sociedade fez consignar no contrato que não pretendia outra indemnização mais do que o reembolso do capital dispensado com as expropriações para a construção dos banhos, obras anexas e os juros anuais de 5 % correspondente ao capital em dívida, desde a data do seu efectivo emprego.

O rendimento anual dos banhos, líquido de reparos 8 mais custeio de administração e conservação, licaria consignado à Sociedade por tantos anos quantos fossem necessários para pagamento dos juros e amortização sucessiva do capital, e seria por ela cobrado e arrecadado para esse feito. A Câmara poderia, se quisesse, antecipar o pagamento total ou parcial do que estivesse devendo à Sociedade.

As taxas que a Sociedade cobraria pelos banhos não excederiam as que haviam sido autorizadas pela carta de lei citada.

Ultimado que viesse a ser o reembolso do capital despendido, o estabelecimento seria entregue à Câmara para, nos termos da lei, o administrar e gozar o seu produto como puramente municipal que ficaria sendo.

3 — Até 1892 não houve entre nós 'egislação geral sobre o aproveitamento das nascentes das águas mineromedicinais. Por Decreto com força de lei de 30 de Setembro desse ano, publicaram-se as disposições gerais que passaram a regular essa matéria.

Aí se previu que, fosse quem fosse, excluído o Estado (artigo 58.u) e incluídos os proprietários do solo onde se encontravam as nascentes de águas mineromedicinais (os quais, segundo o artigo 445.° do Código Civil de 1867, eram também proprietários delas), não poderia efectuar, daí para o futuro, quaisquer trabalhos de captagem ou explorá-las por qualquer forma, sem prévia autorização do Governo, concedida pelo Ministério das Obras Públicas, Comércio e 3ndús-tria (artigos 2.° e 59.°).

Paralelamente, encarou-se o caso especial dos indivíduos ou empresas (proprietários ou arrendatários) que, à data da publicação do decreto já explorassem águas mineromedicinais e para isso tivessem ou não sido autorizados por leis ou licenças especiais (ar-tigo 6J.° e § único).

Os primeiros, os que tinham a seu favor lei ou autorização especial de exploração, ficaram com o ónus