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10 DE ABRIL DE 1987

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de, dentro do prazo de três meses, contado da publicação do decreto na folha oficial, satisfazer ao disposto nos n.03 1.°, 2.° e 3.° do artigo 5.°; os segundos ficaram obrigados a cumprir, no referido prazo de três meses, todo o preceituado no mesmo artigo 5.°

Cumprido o disposto nesse artigo 61.°, seriam revalidadas as concessões ou licenças de exploração, ficando os concessionários no gozo dos direitos e sujeitos às obrigações que o decreto estabeleceu (artigo 63.°).

A falta de cumprimento das disposições do artigo 61.° citado importaria, conforme os casos, o abandono das nascentes, cuja adjudicação seria em seguida posta a concurso, ou anulação da licença anterior ao decreto, que seria cassada (artigo 62.°).

4 — Pelo que se apura, a Sociedade para o Melhoramento dos Banhos do Luso, empresa «arrendatária» que explorava as águas mineromedicinais do Luso à data da entrada em vigor do Decreto de 30 de Setembro de 1892 na base de lei e licença especial (carta de lei citada, contrato de Janeiro de 1854 e alvará de 1 de Março deste mesmo ano), terá requerido no prazo previsto no corpo do artigo 61.° desse decreto a continuação no gozo dessa já antiga autorização, satisfazendo ao preceituando neste artigo.

0 alvará de concessão de 17 de Maio de 1894 não é senão a expressão formal do acto de revalidação da autorização de 1854, acto esse que justamente facultou a essa empresa continuar no gozo de tal autorização anterior que lhe tinha sido concedida e ficar no gozo dos direitos que o decreto estabeleceu, ao mesmo tempo que ficava sujeita às obrigações nesse diploma fixadas.

Não se trata, portanto, de uma nova concessão, dada de acordo com o decreto e o regime geral nele estabelecido. Trata-se, na própria linguagem da lei (artigo 63.°), da revalidação de uma autorização anterior, revalidação que lhe permitia continuar a aproveitar as nascentes referidas e a explorar o estabelecimento termal em causa.

Ê assim que nesse alvará se diz que à Sociedade se concede licença para explorar a nascente de água mineromedicional de Luso, nos termos do contrato de 14 de Janeiro de 1854, aprovado por alvará régio de

1 de Março do mesmo ano, nascente que lhe fora «arrendada» (sic) pela Câmara Municipal da Mealhada.

5 — As novas concessões, dadas com base e nos termos gerais do Decreto de 30 de Setembro de 1892, eram-no definitivamente, por tempo ilimitado (artigo 6.°)'. As concessões revalidadas (nos termos especiais e transitórios dos artigos 61." a 63.°), essas, justamente porque simplesmente revalidadas, respeitariam o estipulado sobre o prazo por que, antes do decreto, haviam sido atribuídas — ilimitado ou não.

A razão da distinção estará em que os novos concessionários adquiririam a propriedade das nascentes por acordo ou expropriação (decreto cit., artigo 8.°, Regulamento de 5 de Julho de 1894, artigo 12.°) ou então seriam os próprios proprietários delas e dos

' Nem todas. As adjudicadas cm hasta pública, nos termos do artigo 59.", eram ou podiam ser temporárias. Por exemplo, em 1914, na vigência do dito decreto, a Câmara Municipal do Porto Santo concedeu por 50 anos a exploração da nascente mineromedicinal da Pontinha. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de fustiça de 14 de Dezembro de 1973, in Boletim do Ministério da fustiça, n.° 232, Janeiro de 1974, pp. 129 e segs.

terrenos onde elas brotavam a obter a concessão. Assim se compreende que nas novas concessões de aproveitamento fessem feitas definitivamente, por tempo ilimitado.

As concessões simplesmente revalidadas seriam por prazo ilimitado se fossem exploradas pelos próprios proprietários, e seriam por prazo limitado se estes houvessem «airrendado» as nascentes e terrenos anexos a lerceiros. O alvará de revalidação, exigido nestes casos pelos artigos 61.° e segs. do Decreto de 30 de Setembro de 1892, respeitaria naturalmente as condições estabelecidas na lei ou licença especial em vigor, e seria, assim, conforme os casos, um alvará per tempo ilimitado cu por tempo limitado (alvará temporário).

Como antes de 1892 não se admitia o direito à expropriação das nascentes mineromedicinais (conforme o acentua o preâmbulo do decreto), normalmente a exploração das nascentes por outrem que não o proprietário delas far-se-ia com base em «arrendamento», isto é, a título temporário. Só seriam logicamente perpétuas as autorizações de exploração feitas ao anterior proprietário do solo (e consequentemente das nascentes) ou àquele que o viesse a ser por ter adquirido as nascentes por título apropriado, designadamente por compra. Fora desses casos, as concessões seriam, mediante revalidação, atribuídas a título temporário, conforme o acordado antes entre proprietário e empresário, com aprovação pelo Governo.

6 — Isto explica que, no caso que ora nos ocupa, a concessão que fora dada por um período indeterminado, mas não a título perpétuo, continuasse no regime fixado em 1854, depois da revalidação em 1894. A sociedade concessionária não adquirira a nascente nem o solo onde ela brotava. Apenas adiantou a importância para aquisição pela Câmara dos terrenos anexos àquele onde a nascente existia, que era da Câmara, ficando esses terrenos na propriedade da mesma entidade e na exploração da empresa concessionária do aproveitamento.

Podemos, assim, concluir que, ante o Decreto de 30 de Setembro de 1892 e o alvará de 17 de Maio de 1894, dado com base nesse diploma, a Sociedade para o Melhoramento dos Banhos de Luso não ficou sendo proprietária nem concessionária por tempo ilimitado da exploração das nascentes mineromedicinais dc Luso; ficou «arrendatária» ou concessionária, como já era, dessa exploração pelo período indeterminado ainda necessário para o reembolso do capital por ela despendido, conforme o disposto no contrato de 14 de Janeiro de 1854 (aprovado pelo alvará de 1 de Março seguinte), cujas cláusulas foram per relalionen expressamente incorporados no alvará de 17 de Maio de 1894.

7 — Suscitaram-se, entretanto, a partir de certa altura, divergências entre a Câmara e a Sociedade concessionária quanto ao entendimento e alcance do alvará de 1894, no que .respeitava aos direitos e deveres respectivos de cada uma delas.

Convenceu-se a Sociedade de que, após a publicação do Decreto de 30 de Setembro às 1892, a Câmara deveria ter cumprido com o dispesto no corpo do seu artigo 61.°, e de que, como o não cumpriu, perdeu, nes termos dos artigos 2° e 62.° do mesmo diploma, por abandono, o direito às águas e à exploração delas, e isto não obstante a referência que no citado alvará se fizera ao contrato de 1854, porque, no seu entender,