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II SÉRIE — NÚMERO 66

do próprio Estado, abrangendo, portanto, também aquelas a que, por último, o artigo 79.° do Decreto n.° 15 401 se reportava. Nenhuma razão haveria para não se considerarem ressalvados os direitos destas entidades9.

As autarquias locais conservaram-se, pois, proprietárias das nascentes de águas mineromedicinais, pelo menos daquelas que exploravam sob qualquer forma, à data da entrada em vigor da Constituição de 1933.

O artigo 49.° da Constituição de 1933, quer pelo que tem de construtivo e técnico, quer por ser de aplicação directa, sem intermediação de preceitos do direito ordinário, tendo resultado da constitucionalí-zação de matérias que vinham sendo tratadas por normas de legislação comum, deve considerar-se subsistente, sofrendo embora necessariamente a diminuição da sua força jurídica, passando a valer por referência à nova ordem constitucional, como norma de legislação ordinária 10.

Quer o artigo 1.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 23 265, de 15 de Fevereiro de 1934, quer o artigo 4.°, alínea g), do Decreto-Lei n.° 447/80, de 15 de Outubro, classificaram, para efeitos, respectivamente, de organização do cadastro dos bens do domínio público e privado do Estado, e do inventário do património do Estado, as águas mineromectícinais como integrando o domínio público do Estado.

Mas o alcance destes diplomas respeita apenas a bens pertencentes ao Estado, excluindo os pertencentes, como privados ou públicos, a outras entidades de direito público e, designadamente, às regiões autónomas e às autarquias locais. E, de qualquer modo, não tiveram em vista derrogar o direito especial em matéria de nascentes mineromedicinais das autarquias locais.

12 — Como dissemos atrás, a transacção de 1916, entre a Câmara da Mealhada e a Sociedade para o Melhoramento dos Banhos de Luso (depois Sociedade da Água de Luso) não produziu quaisquer efeitos, mantendo-se a exploração das nascentes mineromedicinais de Luso, baseada no alvará de 1894, que por sua vez remetera para os títulos de 1854. As nascentes continuaram, portanto, em 1916 na propriedade da Câmara Municipal da Mealhada, e a sua exploração pela Sociedade cm causa prolongar-se-ia por um período contado dc acordo com este referido título. Porventura esse direito à exploração teria mesmo terminado já, nesse momento.

Nenhum outro título, para além da transacção, ineficaz, pode a Sociedade invocar hoje, em favor da persistência do direito de exploração das águas por um período indefinido. A posse titulada em nome próprio que a partir de 1916 passou a exercer sobre elas não chegou a proporcionar-lhe usucapião, porque, era 1919, o Decreto n.° 5787-F, de 10 de Maio, tornou essa usucapião inviável, na medida em que a Sociedade da Água de Luso (denominação que a empresa passou a ter a partir de 1916) deixou de poder ser proprietária de tais nascentes. Deixou de haver propriedade de particulares sobre nascentes mineromedicinais. A lei só salvaguardava nessa altura, e vem sal-

' Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1973, in Boletim do Ministério da Justiça, n.' 232, (aneiro de 1974, cit., pp. 129 e segs.

10 Aplica-se, pois, no caso, a doutrina sustentada por forge Miranda, in A Constituição de ¡976. p. 121.

vaguardando até hoje, a propriedade de nascentes mineromedicinais dos corpos e corporações administrativas.

Assim, sendo a transacção de 1916 ineficaz, em 1919 persistia a propriedade da Câmara Municipal da Melhada sobre as nascentes mineromedicinais de Luso, e nenhuma circunstância lha fez perder até este momento.

13 — A Câmara deverá dirigir-se à Sociedade para, nos termos do contrato de 1854, revalidado pek) alvará de 1894, lhe ser facultada, no seu escritório, a sua contabilidade, a fim de apurar se já se encontra, e, no caso afirmativo, desde quando, feito o reembolso do seu débito. Recusando a Sociedade da Água de Luso o exercício deste direito, proporá a Câmara contra ela uma acção em que peça a sua condenação a fazer a exibição da sua contabilidade.

Obtidos de uma forma ou de outra os elementos necessários para saber quando teve fim a concessão, a Câmara, se a Sociedade não fizer espontaneamente a entrega da nascente e do estabelecimento termal, proporá nova acção em que pedirá que a Sociedade seja condenada a entregar esses bens, e mais ainda pedirá que a Sociedade seja condenada a indemnizá-la pelos prejuízos que para si resultaram e continuam resultando da falta dessa entrega em tempo oportuno, a liquidar em execução de sentença.

£ natural que a Sociedade excepcione que, por escritura de transacção de 20 de Junho de 1916, adquiriu direito à exploração definitiva e sem prazo (se não mesmo à propriedade) das ditas nascentes. A tal haverá que opor que esse contrato foi inoperante, não podendo ter tido o efeito pretendido. De qualquer maneira, as nascentes não foram, porque não podiam ser, adquiridas por usucapião, nos termos atrás expostos.

Tal é, salvo melhor, o nosso parecer.

Coimbra, 28 de Maio de 1985. — Afonso Rodrigues Queira.

CAMARA MUNICIPAL DE ALCOUTIM

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 348/IV (2.*), dos deputados Mendes Bota e Guerreiro Norte (PSD), sobre a demarcação de uma reserva de caça pela Câmara Municipal de Alcoutim.

Satisfazendo ao solicitado nos ofícios n.05 7228, de 27 de Novembro de 1986, e 510, de 4 de Fevereiro de 1987, informo V. Ex.a de que, sobre o assunto apresentado pelos Srs. Deputados supracitados, este Município, através do ofício n.° 286, de 28 de Janeiro de 1987, deu resposta ao problema levantado pelos referidos senhores; todavia, não foi feita referência aos ofícios acima referidos, pelo que apresento a V. Ex.a as minhas desculpas pelo facto do atraso na resposta.

Assim, por o problema apresentado pelos referidos Srs. Deputados se encontrar devidamente informado nos documentos que acompanharam o meu ofício n.° 286, junto fotocópia, para análise do problema,