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II SÉRIE — NÚMERO 66

Esta etapa foi acompanhada com a auscultação de opiniões de muitos proprietários e agricultores, especialmente com o objectivo de se poder manter a área das explorações actualmente a arroz, ainda que para um período de transição de alguns anos.

Para o traçado dos novos lotes, tiveram-se em consideração os seguintes pressupostos ou condições:

a) Estudou-se para cada proprietário a posição considerada mais justa, tendo em consideração as pretensões manifestadas no período referido em i, 9, e as limitações impostas pelos caminhos e infra-estruturas hidráulicas, atendendo-se por isso aos seguintes factores:

Local pretendido;

Posição do novo lote relativamente ao dos familiares mais próximos tendo em conta as regras da sucessão legitima;

A posição do novo lote relativamente a outro ou outros em que houvesse comunhão de direitos ou compropriedade;

6) Atendeu-se prioritariamente à existência de benfeitorias de difícil compensação (casas e pomares novos). As pequenas construções agrícolas para arrecadação, dispersas no perímetro e mais ou menos degradadas, serão objecto de indemnização, quando não for possível manter o proprietário no mesmo local;

c) Sem prejuízo do emparcelamento de prédios, manteve-se a área das explorações actualmente a arroz;

d) Procurou-se a equivalência das classes de terra sempre que possível;

e) A atribuição da reserva de terras foi feita atendendo aos seguintes pressupostos:

A manifestação da vontade dos proprietários;

O de que a reserva, actualmente dentro das explorações de arroz, se manteria;

A agricultura como actividade exclusiva do proprietário;

f) Considerando que a margem esquerda do Mondego, freguesia de São Martinho do Bispo, foi excluída dos limites do emparcelamento, e dada a existência aqui de prédios do ICEF, deu-se a possibilidade a todos os proprietários de prédio único na margem direita de permutarem com estes.

11 — Assim, como resulta da lei:

a) O emparcelamento não põe em causa o direito de propriedade. O conteúdo do direito de propriedade mantém-se. Há,

sim, uma operação de recomposição predial definida na base viu da Lei n.° 2116:

1 — O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectivas nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

2 — A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar o melhor ordenamento da propriedade, pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.

3 — A concentração deve efectuar--se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para esse efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

b) O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo definido no ponto anterior, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto (base ix dá Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962);

c) Efectivamente o emparcelamento diz respeito essencialmente aos proprietários. Não obstante isso, procurou-se sempre conciliar os interesses dos rendeiros do perímetro, não tendo nenhum ficado desprovido de terras, aliás de acordo com a base x da Lei n.° 2116:

Os terrenos adquiridos por cada proprietário ficam sub-rogadcs no lugar dos terrenos alienados. Os direitos reais de gozo, os direitos reais de garantia [...], os arrendamentos transferem-se dos terrenos alienados para os terrenos adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos. [Base x da Lei n.° 2316];

d) Os direitos dos rendeiros de terrenos adquiridos pelo Estado para os fins previstos no n.° 1 da base xin da Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, são os previstos na Portaria n.° 636/83, de 31 de Maio.