O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1987

2639

Estão, por isso, salvaguardados na legislação existente os direitos dos rendeiros.

O facto de cerca de 50 % da área do perímetro estar a arroz (300 ha) e ser cultivada quase exclusivamente por arrendamento (250 ha), sendo os restantes 50 ha de forma mista (os proprietários são também rendeiros), e porque destes só dois reclamaram com uma área de cerca de 15,5 ha, mostra que houve audição dos rendeiros.

Quanto aos restantes, foram ouvidos os que eram conhecidos, já que a troca de rendeiros entre si é frequente, e não é possível, por isso, manter um ficheiro actualizado de rendeiros.

Importa também referir que os serviços não fizeram qualquer promessa de que não se tocaria nas vinhas, nem tão--pouco era possível considerar como critério juntar as parcelas mais pequenas às maiores.

Isto porque nos casos em que dois proprietários tivessem os seus maiores terrenos lado a lado, o critério só se poderia aplicar a um, em prejuízo do outro, deixando por isso de ser critério geral.

Quanto à atribuição de lotes de terrenos de boa qualidade a proprietários absentistas, se tal fosse verdade, iria resultar em benefício dos rendeiros, o que, em nosso entender, não deveria ser motivo de reclamação por parte do Movimento dos Rendeiros.

12 — Uma vez terminada a elaboração do anteprojecto, foi o mesmo submetido à apreciação dos interessados, convocados para o efeito por edital publicado no Jornal de Notícias, de 11 de Março de 1986, e no Diário de Coimbra, com a mesma data (anexo 3). O período para apreciação e reclamação dos interessados decorreu de 12 de Março a 10 de Abril do corrente ano, conforme o determinado na lei em vigor (artigos 38.° e seguintes e 48.° e seguintes).

13 — O período de apreciação e reclamação citado no ponto anterior foi antecipado do envio, em correio registado com aviso de recepção (que se encontra arquivado nestes serviços), de um boletim individual do qual constava o número de prédios anteriores, o respectivo valor em pontos, área total dos mesmos e área que possuíam por classes de terra. Constava ainda desse boletim a referência à massa na qual o novo(s) lote(s) se localizava(m), o valor total de pontos, após dedução de 3,5 % para caminhos e valas, e áreas atribuídas por classes de terra.

No anexo 4 apresentamos um modelo deste boletim, assim como da circular que seguiu anexa para todos os proprietários.

Esta circular procurava informar os proprietários sobre o prazo da reclamação, necessidade de apresentação de provas de quaisquer direitos, endereço a quem dirigir as reclamações e razão

dos motivos da dedução de pontos (3,5 % em pontos e portanto área que lhe correspondia).

14 — No anexo 5 apresentamos duas cartas do perímetro, uma com a situação predial «antes» e outra com a situação «com emparcelamento».

II — Casos pontuais referidos

Em relação aos casos pontuais assinalados, cujos prédios «antes» e «depois» apresentamos nas cartas 1 e 2, respectivamente, e que anexamos, cumpre-nos ainda informar o seguinte:

1 — José Mendes da Cruz. — A primeira reclamação deste proprielário teve como fundamento a «forma» de um dos prédios, que terminava em forma de bico, que em seu entender lhe dificultaria as operações culturais.

Uns dias mais tarde, foi possível proceder-se a novo arranjo predial, tendo-se encontrado uma solução que satisfaria às argumentações apresentadas. Contudo, o Sr. Mendes da Cruz passou a invocar que desejava continuar na zona das Re-molhas, com dois prédios em vez de um, como lhe foi atribuído.

Ora, a parte do prédio sito nas Remolhas, que é objecto de reclamação do proprietário, foi atribuído ao proprietário Alberto Melo de Almeida (móveis TM).

Este possui na zona dois prédios, sendo um cofinante com aquele e tendo uma benfeitoria de difícil compensação (casa e pomar).

Assim, achou-se mais justo e menos dispendioso fixar este proprietário aí. No entanto, procurou-se manter o reclamante na parte do prédio de mais difícil compensação pela existência de um pomar novo.

Conforme o pretendido pelo proprietário reclamante e sempre expresso nos contactos que com ele houve, foi-lhe também atribuído outro lote nas Nogueiras, onde já possuía dois prédios.

A ambos os lotes do reclamante foi atribuída reserva de terras para que cada um se aproximasse da unidade de cultura (2 ha).

2 — Joaquim Pinheiro de Freitas. — A atender ao solicitado pelo signatário o seu novo lote ficaria todo em 1classe, quando o seu contributo é também em 3." e 4.°, pelo que sofreria uma grande redução de área. Daí que se tenha colocado numa zona em que esta situação fosse menos acentuada.

Por outro lado, o prédio com vinha que possuía nas Abertas foi, juntamente com mais 100 prédios de várias dezenas de proprietários, transferido para outra zona, já que aqui se instalou a Escola Superior Agrária de Coimbra, que possuía anexo um prédio já com 18 ha.

3 — João Dinis Pimenta. — Este proprietário cultiva directamente alguns dos seus prédios, mas não é orizicultor.

Nos locais reclamados estão situadas explorações que se encontram actualmente a arroz.

Assim sendo, não era lógico atribuir-lhe área destinada a outras culturas, inserida no meio de uma zona de arroz.