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II SÉRIE — NÚMERO 21

DECRETO N.° 1/V

ALTERAÇÃO 00 PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 31." DA IB H." 33/87, DE 11 DE JULHO (ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.° ca Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Julho de 1988.

Aprovada em 10 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 90/V SOBRE BALDIOS

Diversas têm sido, ao longo dos tempos, as concep-tuaiizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.

Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89.° com outras normas e princípios constitucionais.

Resulta claro de tal conjugação que às autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.

É entendimento a perfilhar, porque resultante do regime jurídicc-constitucional, que os baldios pertencem ao domínio público indisponível das freguesias onde se localizam, porque afectos ao uso e fruição comum das populações.

Os Decretos-Leis n.0' 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador ordinário à inclusão na Lei n.° 79/77 do seu artigo 109.°

Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar este referido preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.

A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluir-se a possibilidade de aquelas delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.

É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar, de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.

Esta matéria foi já objecto de discussão em anteriores legislaturas, tendo sido aprovados na generalidade um projecto de lei do PSD, outro do CDS e um outro da ex-ASDI, na III Legislatura, só o não tendo sido na especialidade por virtude da dissolução da Assembleia da República. O assunto voltou na IV Legislatura, tendo chegado a ser agendado para votação, o que não aconteceu, porque de novo a Assembleia da República foi dissolvida.

Por isso, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias, ou parte delas.

2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia em que se localizam.

3 — A utilização pelo Estado, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal, com observância das respectivas -cimas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e domirialidade.

Art. 2.° — ! — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes daqueles.

3 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante.

Art. 3.° —- i — Compete ès assembleias de freguesia eleger as comissões de utentes de baldios, definindo quais os que são objecto, no todo ou em parte, dessa delegação.

2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de três e um máximo de sete utentes dos baldios, são eleitas pelo órgão a que é conferido c poder de tal delegação.

3 — Ao órgão delegante cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporá as referidas comissões.

Art. 4.° — 1 — As comissões de utentes de baldios prestarão contas anualmente às respectivas assembleias de freguesia da sua actividade.

2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando es assembleias de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto acharem conveniente.

3 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.

2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher uma das posições, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no n-jmero anterior à assembleia municipal é atribuída à assernòEeia distrital, ou à assembleia da região, quando existir.

Art. 6.° — 1 — No caso de determinados baldios não serem usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no toáo ou em parte,