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13 DE NOVEMBRO DE 1987

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d) Inteirar-se dos problemas políticos em matéria de relações internacionais em ordem a fornecer à Assembleia da República as pertinentes informações.

Artigo 2.° Competência

1 — Na prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, à Comissão:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às relações internacionais e, segundo as directrizes estabelecidas pelo Plenário da Assembleia da República e em ligação com o seu Presidente, coordenar as relações externas da Assembleia da República;

b) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado Português, bem como sobre os tratados submetidos à aprovação da Assembleia da República, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim for julgado necessário;

c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de lei que digam respeito aos interesses dos emigrantes;

d) Pedir ao Governo informações sobre o desenvolvimento da política externa portuguesa;

e) Pronunciar-se sobre as questões da cooperação política na Europa e, em particular, as decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e solicitar ao Governo as informações consideradas necessárias;

f) Participar, a nível parlamentar, na política de cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa, solicitando ao Governo informação detalhada e constante sobre a matéria;

g) Coordenar, sob a orientação do Plenário e em ligação com o Presidente da Assembleia da República, as participações parlamentares portuguesas nos diversos organismos internacionais;

h) Assegurar e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com parlamentos estrangeiros, bem como assegurar, sob a orientação do Plenário, a participação portuguesa em comissões parlamentares mistas que forem sendo constituídas.

2 — As competências definidas no número anterior serão exercidas sem prejuízo e em coordenação com outras comissões da Assembleia com competência corrente.

Artigo 3.° Poderes

A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Lisboa, e organizações internacionais;

f) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 4.°

Participação de membros do Governo

A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 1 do artigo 180.° da Constituição.

Secção II Composição

Artigo 5.°

Mesa, relatores, grupos e agrupamentos parlamentares e quórum

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões, quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;

J) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 6.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, neste caso, escolherão de entre si um porta-voz.

2 — As subcomissões que eventualmente sejam constituídas designarão igualmente um ou mais relatores.

3 — Compete aos relatores preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 7.° Representantes dos grupos parlamentares

Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.