O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1987

425

ser destinados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.

2 — A destinação prevista no número anterior carece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações que visem uma tal destinação devem discriminar e justificar as causas e os objectivos a ser integrados nos necessários estudos e projectos que fixem claramente aqueles.

4 — A prevista destinação não implica, porém, a transferência do domínio dos respectivos terrenos.

Art. 7.° — 1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas era actos praticados pelas juntas de freguesia antes de 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de dez eleitores, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 8.° Os terrenos baldios podem ser objecto de expropriação por utilidade pública pelo Estado, se aprovada em Conselho de Ministros, mas apenas para instalação de equipamentos sociais ou de fomento turístico, industrial ou habitacional.

Art. 9.° — 1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia a que pertencem aqueles.

2 — Compete aos serviços de administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios de freguesia e 80 % dos provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com as autarquias iocais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

Art. 10.° Aos baldios já submetidos ao regime florestal de acordo com a legislação vigente continua a aplicar-se esta legislação enquanto a mesma for objecto de lei da Assembleia da República.

Art. 11.° — 1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que

aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate de pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

Art. 12.° Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultaram culposamente danos para a freguesia.

Art. 13.° Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos.

Art. 14.° — 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 — A cessação das funções dos conselhos directivos obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.

Art. 15.° Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Manuel Moreira — João Teixeira — Soares Costa — Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.° 91 A/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DA AMOREIRA, NO CONCELHO DA MOITA, DISTRITO DE SETÚBAL

O Vale da Amoreira é o núcleo urbano mais antigo da freguesia da Baixa da Banheira. A sua área geográfica está claramente definida. O seu crescimento foi muito lento até finais da década de 70, mas, a partir desta data, verificou-se uma forte explosão demográfica.

O número dos eleitores recenseados em 1980 e 1986, na futura circunscrição, eram respectivamente de 1894 e 7044. A variação demográfica neste período foi superior a 200%, o que denota um forte índice de crescimento: presentemente, estima-se em 12 000 habitantes a população fixada e 3400 o número de fogos construídos.

No levantamento ao comércio do concelho realizado em 1982, o Vale da Amoreira apresenta: 11 estabelecimentos públicos de primeira necessidade, 6 do comércio ocasional, 11 de serviços de apoio complementar e 3 de serviços pessoais. Actualmente este número mais que duplicou, e inclui um centro comercial com 55 lojas e cinema.

Na área da futura freguesia, com cerca de 238 ha, existem uma escola secundária com 34 salas, 2 escolas primárias com 12 salas cada uma, 1 centro de convívio de reformados, 3 comissões de moradores, com sede própria, 1 campo de futebol, 3 parques infantis, 3 campos polivalentes, 1 delegação dos bombeiros e 1 cemitério.

Presentemente, está em construção uma biblioteca e um ATL e aguarda-se por parte do ex-Fundo de Fomento da Habitação o lançamento da empreitada dos arranjos exteriores dos CDHs (1632 fogos), que vão provar nesta zona mais equipamentos de uso colectivo.

A actividade cultural ainda não é muito intensa; contudo, existe já uma colectividade com cerca de 500 associados.