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II SÉRIE — NÚMERO 21

Artigo 8,° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Secção III Subcomissões permanentes

Artigo 9.° Subcomissão das Comunidades Portuguesas

1 — É constituída, a título permanente, uma Subcomissão das Comunidades Portuguesas, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.

2 — A Subcomissão será dirigida por um coordenador.

Artigo 9.°-A Subcomissão para os Assuntos da Cooperação

1 — É constituída, a título permanente, uma Subcomissão para os Assuntos da Cooperação, que tratará dos assuntos relativos à cooperação com os países de expressão portuguesa.

2 — A Subcomissão será dirigida por um coordenador.

Secção IV Secretariado e arquivo

Artigo 10.° Secretariado

1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.

2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

Artigo 11.° Funções do secretariado

Cabe ao secretariado assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão e, em especial, prestar o apoio burocrático e técnico às delegações parlamentares que se desloquem ao estrangeiro, recorrendo, designadamente, aos serviços respectivos da Assembleia da República.

Artigo 12.° Centro de documentação e arquivo

1 — A Comissão terá um centro de documentação e um arquivo próprios, onde serão classificados e mantidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.

2 — Os funcionários encarregados do arquivo deverão manter uma informação documental actualizada sobre os Estados com que Portugal mantém relações diplomáticas, bem como sobre os principais organismos internacionais, e sobre os problemas de maior relevância internacional.

3 — Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão solicitará o apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A Comissão terá um arquivo próprio independente, que ficará a cargo de um funcionário designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

5 — Será criado um núcleo especializado de publicações sobre problemas internacionais.

(Texto aprovado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação em 4 de Novembro de 1987.)

Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mis de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 32$00

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