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II SÉRIE — NÚMERO 21

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias —Santa Maria do Castelo e São Miguel—, é actualmente apenas formada por uma circunscrição inframunicipal em virtude da anexação operada por Lei de 20 de Junho de 1849.

Sede de distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 40 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico: o último recenseamento geral da população (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa de variação média anual de 2,3% no que concerne a eleitores inscritos (16 831 em 1981 e 18 393 em 1985).

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década de 70, para além de ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada da construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Assim, na área da futura circunscrição existem vários estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, jardins-de-infãncia, centro desportivo, recreativo e cultural, campos de jogos polivalentes, diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, para além de uma boa acessibilidade ao nível de transportes (automóvel e transporte colectivo diário), bem como rede eléctrica, telefónica e de abastecimento de água.

Atentos os dados expostos, fácil se torna constatar a necessidade de criação de pelo menos mais duas circunscrições administrativas inframunicipais, tendo em vista uma maior capacidade de resposta às necessidades colectivas urbanas e locais. Isto mesmo foi já manifestado pela Assembleia Municipal de Castelo Branco.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia doravante denominada de São José do Cansado.

Art. 2.° A área e limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexação e parcelamento da actual e única freguesia de Castelo Branco, conforme carta cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente, parte dos limites da actual freguesia;

b) A norte, terrenos baldios, situados entre a actual freguesia e as freguesias de Escalos de Baixo e Malpica do Tejo;

c) A poente, parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul, limite norte da nova delimitação da actual freguesia.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São José do Cansado, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, no prazo máximo de quinze dias após a entrada em vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta de Freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São José do Cansado terão lugar entre o 30.° e 90.° dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — João Manuel Belém.

Nota. — O mapa respectivo foi publicado no n.° 70 (27 de Abril de 1987).

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO

Nos termos, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) interpela o Governo com vista à abertura de um debate de política geral centrado, predominantemente, nas orientações e actuações governamentais na área de política económica e financeira, nomeadamente quanto à sua posição face aos mercados de capitais e ao plano das privatizações.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1987. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Narana Coissoró.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO

Regimento

Secção I Atribuições, competência e poderes

Artigo 1.°

Atribuições

Cabe à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, como órgão especializado da Assembleia da República:

a) Acompanhar a evolução da política externa portuguesa em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a evolução política das comunidades de emigrantes em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

c) Acompanhar a evolução política da cooperação em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;