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II SÉRIE — NÚMERO 23

Os resultados obtidos não devem, no entanto, constituir pretexto para considerar que a situação em que nos encontramos é plenamente satisfatória. Importa, na verdade, examinar com ponderação e em profundidade as condições que é necessário criar para manter os níveis de realização atingidos, corrigir erros, aperfeiçoar procedimentos e maximizar o impacte dos fundos estruturais na modernização e no desenvolvimento do tecido económico.

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15 — A Comunidade Europeia detém capacidades evolutivas de transformação que a procuram moldar quer à dinâmica económica mundial quer às modificações ocorridas no próprio seio.

Assinalem-se, por particularmente significativas, no primeiro caso, o aparecimento nos últimos 30 anos de novos centros económicos à escala mundial, com características próprias e inovadoras, que afectaram a racionalidade da actividade produtiva e as características do comércio internacional; no segundo, os resultados atingidos no desenvolvimento da economia europeia e os sucessivos alargamentos da Comunidade, que diversificaram a sua natureza e contribuíram para tornar mais complexa a realidade sobre que actua.

É neste enquadramento que se registam algumas situações que merecem reflexão:

No plano internacional, uma relativa perda de velocidade do crescimento económico, a persistência do desemprego, as dificuldades de competitividade internacional da economia europeia, a debilidade relativa da base científica e tecnológica comunitária e as frequentes dificuldades nas negociações externas com terceiros;

No plano interno, a complexidade do processo de tomada de decisões, a degradação dos recursos ambientais, os efeitos perversos dos resultados alcançados, designadamente, pela política agrícola comum e a manutenção de graves desequilíbrios inter-regionais, acentuados pelo alargamento quer à Grécia quer a Portugal e Espanha.

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16 — A resposta da Comunidade Europeia a este vasto conjunto de desafios foi consubstanciada no Acto Único Europeu, que se afirma como uma etapa no processo de construção da união europeia.

As suas disposições são agrupáveis nas seguintes categorias:

Cooperação política, onde avulta a ligação funcional entre a coordenação da política externa comum e o domínio comunitário;

Político-institucional, com relevo para a institucionalização do Conselho Europeu, o reforço das competências do Parlamento Europeu, a criação de uma nova jurisdição do Tribunal de Justiça, a distribuição de poderes entre a Comissão e o Conselho e os requisitos e regras de tomada de decisões (salientando-se a valorização do voto por maioria qualificada e o esquema de cooperação com o Parlamento Europeu);

Instrumental, que inclui a construção do mercado interno, o reforço da coesão económica e social, o desenvolvimento da base científica e tecnológica comunitária e a prossecução de objectivos comuns em matéria ambiental.

Concentraremos a nossa atenção na última categoria, pela sua implicação mais imediata no processo de desenvolvimento económico e social.

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17 — A construção do mercado interno representa, fundamentalmente, a reafirmação de um dos fundamentos da Comunidade Europeia, constituindo uma das peças fundamentais do Acto Único, não tanto porque introduza alguma inovação conceptual significativa, mas sobretudo porque define um horizonte temporal bem determinado para a sua realização e consagra os instrumentos necessários a esse fim.

Com efeito, as alterações do contexto interno e externo da economia europeia, ocorridas nos últimos anos, especialmente devido às mutações tecnológicas e concorrência dos novos países industrializados, fizeram renascer a ideia das virtualidades do grande mercado interno.

O objectivo final não foi ainda atingido, propondo--se no entanto a Comunidade até 1992:

Unificar os doze mercados nacionais para os transformar num mercado único sem fronteiras;

Transformar esse grande espaço num mercado em expansão, dinâmico e flexível, que permita a utilização óptima de todos os recursos;

Aproveitar as virtualidades de um grande mercado como factor de desenvolvimento, relançando a economia europeia e criando novas oportunidades de emprego.

A prossecução deste objectivo pressupõe a abolição das fronteiras físicas, técnicas e fiscais, a harmonização das regras, a aproximação das legislações e das estruturas fiscais, o reforço da cooperação monetária e a adopção de medidas de cooperação entre empresas.

A realização do mercado interno apresenta evidentes virtualidades, quer do ponto de vista do interesse comunitário quer do ponto de vista nacional, mas não é isenta de riscos, particularmente para os sectores que revelam maior vulnerabilidade.

Não se ilude, de facto, que a realização do mercado interno — sendo objectivo inquestionável na caminhada para a união europeia — vai exigir um considerável esforço de adaptação às estruturas administrativas e às economias de todos os Estados membros, mas com especial impacte nos Estados de estruturas e economias mais débeis.

18 — Portugal, dotado de um mercado nacional reduzido e medianamente industrializado, tem todo o interesse e vantagem em ganhar acesso a um amplo mercado unificado — designadamente no quadro de uma atitude voluntarista de desenvolvimento.

Tendo em conta as nossas características, Portugal defende uma evolução harmónica e progressiva do mercado interno, evitando descontinuidades e assimetrias de tratamento entre os diversos domínios em questão. O mercado interno deverá, assim, resultar num compromisso final equilibrado que traduza os objectivos consagrados no Acto Único Europeu.