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27 DE FEVEREIRO DE 1988

I018-(21)

17 — Em 10 de Maio de 1983 os proprietários solicitavam à Sr.a Presidente do IPPC autorização para venderem a Casa Amarela, indicando o nome e morada do eventual adquirente, bem como o respectivo preço, que era agora de 9800 contos.

18 — Em 1 de Junho foi oficiado à Câmara Municipal de Portalegre no sentido de saber se aquela autarquia estava interessada na aquisição do imóvel.

19 — Em 20 de Julho seguinte aquela edilidade respondeu dizendo não possuir recursos financeiros para a compra, mas solicitando que o edifício fosse adquirido e integrado no património do Estado.

20 — Em 13 de Dezembro o presidente da Câmara oficiou à Assembleia de Portalegre — clube recreativo arrendatário de uma parte da Casa Amarela — indagando da sua disponibilidade para abandonar as instalações a fim de permitir a aquisição do imóvel pelo Estado.

21 — O Dr. Ernesto Subtil — um dos fundadores da Assembleia de Portalegre — vem, em carta datada de 6 de Janeiro de 1984, dirigida ao presidente da Câmara de Portalegre, afirmar que, à face dos estatutos, a referida associação já não tem existência jurídica em virtude de ele ser o único fundador vivo, o que impedia a reunião, há já vários anos, da comissão administrativa e do conselho directivo.

22 — Em 13 de Janeiro o presidente da Câmara dirigiu um ofício ao governador civil de Portalegre solicitando-lhe que exarasse um despacho declarando a inexistência da Assembleia de Portalegre pelos motivos expostos na carta do Dr. Subtil, pois a existência daquele clube constituía o último obstáculo a remover para que o edifício ficasse totalmente devoluto, uma vez que o casal de idosos que ainda lá se encontrava seria alojado pela própria Câmara.

23 — Na mesma data enviou um ofício ao chefe do Gabinete do Ministro da Cultura solicitando que aquele membro do Governo determinasse que o IPPC cativasse a verba necessária para a respectiva aquisição.

24 — Posteriormente, foi anexada ao processo fotocópia de uma escritura pública realizada no Cartório Notarial do Crato no dia 11 de Junho próximo passado, pela qual se vê que os proprietários da Casa Amarela —Sr.a D. Helena Martins Ruivo Santana Marques e Sr. Dr. Severino Martins Ruivo Santana Marques— a doaram a Artur Carlos Figueiredo de Matos, que, por sinal, era o eventual adquirente indicado anteriormente.

25 — Sobre o donatário impendia um encargo de pagamento anual vitalício de 500 000$ à Sr." D. Helena Marques e um outro de 2 600 000$ ao Sr. Dr. Severino Marques, a liquidar no prazo de dez meses.

26 — Em 31 de Julho findo o presidente da Câmara de Portalegre solicitou ao IPPC informação sobre se aquela autarquia não teria direito de preferência na doação face ao artigo 40.° do Decreto n.° 20 985.

27 — Na sequência desta solicitação o processo foi remetido à consultoria jurídica para parecer, o que se faz de seguida.

II — Problemas que se levantam

28 — São vários os problemas que se levantam no caso vertente.

29 — Assim, teremos:

a) A comunicação da intenção de vender feita à Ex.ma Sr.a Presidente do IPPC satisfaz os requisitos do artigo 40.° do Decreto n.° 20 985?

b) A inexistência da declaração de que no diploma de transmissão se incluirá a cláusula de que o adquirente aceita o encargo de conservação desse monumento, nos termos do artigo 32.° e seus parágrafos, bem como a sua não inclusão na escritura definitiva, que consequências acarreta?

c) Não exercício do direito de opção na compra, previsto no artigo 40.°;

d) Possibilidade de aplicação desse direito no caso de doação.

30 — Urge, pois, responder a estas questões, que faremos de seguida!

Ill — Enquadramento Jurídico

31 — Estatui o artigo 40.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932:

Art. 40.° Quando alguém em condições legais quiser vender um imóvel classificado de «monumento nacional» ou de «imóvel de interesse público» deverá participá-lo ao Governo, indicando as condições de venda, a fim de que ele possa usar o direito de opção, que perderá se não o tornar efectivo no prazo de 60 dias.

32 — Em 10 de Maio de 1983, como vimos, os proprietários apresentavam ao IPPC um pedido de autorização.

33 — Não indicaram expressamente quais as condições da venda, mas parece legítimo concluir, em face dessa omissão, que pretendiam o pagamento integral até ao momento da realização da escritura, como é normal e usual nestas condições.

34 — Assim, poderá entender-se que foram indicadas as condições de venda, embora não de uma forma perfeita, mas, pelo menos, suficientemente clara para ser entendida.

35 — Pergunta-se agora: a participação feita à Sr.a Presidente é o mesmo que participação ao Governo, expressão usada pelo legislador?

36 — Tudo indica que sim. Senão, atentemos na letra da lei.

37 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/80, de 3 de Abril, define a Secretaria de Estado da Cultura como sendo um departamento governamental (hoje é o Ministério da Cultura que prossegue as atribuições da antiga Secretaria de Estado, que, por isso mesmo, foi extinta).

38 — Por seu turno, o n.° 1 da alínea f), do artigo 3.° daquele diploma considera o IPPC compreendido na referida Secretaria de Estado.

39 — Dúvidas não restarão, pois, de que a comunicação feita à Ex.ma Sr.a Presidente do Instituto tem de ser entendida como feita ao Governo.