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1018-Í30)

II SÉRIE — NÚMERO 51

20 — Concomitantemente, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território intimou o construtor a entregar naqueles serviços os alvarás de licença de construção e deu instruções aos cartórios notariais de que aqueles alvarás não podiam servir de base a qualquer acto notarial.

21 — Do acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a Câmara Municipal de Lisboa e o construtor interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que veio a decidir no início das férias judiciais pela revogação do acórdão com base na deficiente identificação dos actos camarários que deram origem às licenças e cuja eficácia tinha sido suspensa pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

22 — Com a integração destes actos, embora repetidamente requeridos à Câmara Municipal de Lisboa, não dependia do Instituto Português do Património Cultural e a obra estava perfeitamente identificada, argumento apreciado e aceite pelo Tribunal do Círculo de Lisboa, o Instituto Português do Património Cultural reclamou deste acórdão, pedindo a sua revisão.

23 — No acórdão de revisão, o Supremo Tribunal Administrativo, e apesar de o fundamento do pedido de suspensão que são as consequências gravosas para a defesa da zona monumental em causa, que não se compadece com a construção das torres, mesmo que venha posteriormente a decidir pela ilegalidade das licenças camarárias, considerou de manter a não suspensão da execução das obras.

24 — 0 Instituto Português do Património Cultural fez distribuir no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa um processo de intimação de parte à Câmara Municipal de Lisboa a fim de que esta identificasse as licenças da obra conforme requerido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

25 — Em cumprimento da sentença, a Câmara Municipal de Lisboa veio informar que as licenças tinham sido concedidas em 19 de Setembro de 1984 por despachos do presidente da Câmara.

26 — O Instituto Português do Património Cultural juntou ao recurso sobre a questão de fundo que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a certidão das licenças, efectivamente concedidas cerca de três meses após a comunicação à Câmara do parecer negativo do Instituto Português do Património Cultural.

11 de Fevereiro de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 443/V (l.a)--AC, do deputado Motta Veiga (PSD), pedindo uma publicação.

Em referência ao ofício n.° 238/88, de 2 de Fevereiro, junto remeto a V. Ex.a o Boletim da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, mencionado em epígrafe (a).

11 de Fevereiro de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) O Boletim referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 449/V (l.a)--AC, do deputado António Braga (PS), referente ao curso do ISEF, ramo de Educação Especial e Reabilitação.

Em referência ao ofício n.° 214/88, de 2 de Janeiro, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Braga, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

A) — Ponto 1. — O perfil de competências profissionais do curso de Educação Especial e Reabilitação está consignado no Decreto-Lei n.° 382/86, de 14 de Novembro [alínea d) do artigo 3.°] (confirmado no projecto de Lei Orgânica), e no documento anexo aprovado pelo Sr. Secretário de Estado da Reforma Educativa (a).

Trata-se de um perfil amplo, possível aliás num curso de cinco anos, e justificado pelas grandes carências e solicitações desta área, quer no sistema de ensino público, quer em entidades congéneres de âmbito cooperativo e privado.

Acrescenta-se que as perspectivas de aplicação deste curso foram também apoiadas em parecer solicitado ao Secretariado Nacional de Reabilitação.

B) Pontos 2 e 3. — O estágio de Educação Especial e Reabilitação está em funcionamento normal, nos termos acordados com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário (v. documento anexo já citado).

O início efectivo deste estágio nas escolas escolhidas conheceu um certo atraso, a que não é alheio o facto de ser o primeiro numa área pioneira na universidade portuguesa.

Em termos objectivos, e apesar de esta escola ter celebrado um protocolo com a DGEBS que contemplava este assunto, a mudança da estrutura orgânica do Ministério e de responsáveis, a necessidade de ser aprovado o regulamento de estágio e, acima de tudo, o cuidado em preparar a integração dos estagiários nas escolas, através de reuniões com as DEEs e conselhos directivos, de forma a não perturbar os procedimentos existentes através das equipas de ensino integrado, justificam esse atraso, que, entretanto, já está a ser recuperado.

Janeiro de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) O documento referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 466/V (l.a)--AC, dos deputados Osório Gomes e José Reis (PS), acerca do despedimento colectivo na empresa A. Paulo Amorim & Filhos, L.da, de Mozelos.

Com referência ao ofício de V. Ex.a n.° 320/88, de 21 de Janeiro findo, relativo ao requerimento n.° 466/V dos Srs. Deputados Francisco Osório Gomes