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II SÉRIE — NÚMERO 59

Uniformização do SMN

(Percentagem das r. m. m. g. da agricultura, silvicultura e pecuária e do serviço doméstico relativamente à r. m. m. g. da industria e serviços)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Notes e comentários à proposta do alteração dos regimes do hy-■aff, da cessação do contrato individual de trabalho e contrato da trabalho a termo.

I — Introdução.

1 — O debate sobre a revisão das leis do trabalho tem-se desenvolvido fundamentalmente em torno de algumas questões específicas que nessa revisão podem ser abrangidas, mas sempre fora da perspectiva global e estrutural que a natureza da matéria impõe.

2 — A afirmação atrás produzida serve para tutelar uma outra, que no essencial se resume ao seguinte: não basta alguns falarem do excessivo legalismo e ga-rantismo do nosso ordenamento jurídico do trabalho, sem que previamente se analise a dimensão de situações anómalas em termos legais, ou até manifestamente «fora da lei», mas que, contudo, pertencem à realidade das relações industriais em Portugal.

Se é facto poder dizer-se que tais fenómenos são consequências dos efeitos perversos da rigidez do sistema, não é menos possível afirmar-se que um sistema legal permissivo à «co-habitação» com situações de manifesta ilegalidade não poderá nunca ser considerado, numa análise criteriosa, como garantista ou excessivamente legalista. Deste modo a revisão das leis laborais deve comportar num primeiro momento um reenquadramento institucional de forma a permitir uma maior eficácia na aplicação das normas. Ou seja, dada a manifesta desregulamentação de facto das relações industriais em Portugal (v., por exemplo, os casos do trabalho infantil, o mercado negro de trabalho, abusiva contratação a prazo e os esquemas legais de flexibilização já existentes como, v. g., despedimentos colectivos; lay-o/J), seria altamente aconselhável fazer-se um esforço de desburocratizar, racionalizar a celeridade na aplicação da justiça de trabalho com a reforma do sistema judicial de trabalho e do Código de Processo, assim como uma optimização dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.

Tudo isto com vista a assegurar o cumprimento eficaz das normas vigentes, possibilitando uma apreensão concreta das reais distorções do sistema legal.

3 — Isto feito, permitira encarar-se o estudo da revisão das leis laborais, como de início se declarou, de forma globalizante e estrutural.

3.1 — Globalizante, porque necessita de integrar alterações, contemporâneas de um conjunto de institutos jurídicos do trabalho de forma que no seu conjunto essas alterações respeitem os reais interesses das empresas e não destruam o essencial do acquis social dos trabalhadores portugueses.

3.2 — Estrutural, porque qualquer alteração deve subentender um estudo prévio da natureza sócio-económica sobre a qual a regulamentação jurídica vai incidir, assim como uma apreciação muito concreta de qual o grau de eficácia da aplicação dos regimes em vigor, o que vai possibilitar um maior realismo na acção legislativa, afastando quaisquer veleidades comparatistas com situações que nada têm em comum e impedir que alterações pontuais se façam juntando mais um retalho à manta multicolor que é o nosso ordenamento jurídico de trabalho.

4 — O governo do PSD a tudo isto se alheou e o pacote de alterações agora em análise assume da pior maneira a revisão das leis laborais, visando na generalidade:

a) Alteração dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83:

Maior celeridade no processo de suspensão (passa a ser aplicável mesmo antes da autorização do MESS);

Afastamento das estruturas sindicais na fase de negociação (preferência dada às CTs);

Alargamento do período de aplicação do regime até três anos;

b) Cessação do contrato de trabalho (revisão do Decreto-Lei n.° 372-A/75 e Lei 68/79):

Limita o direito constitucional de contratação e negociação colectiva;

Alarga o elenco de justa causa de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;

Desregulamenta o processo disciplinar;

A não reintegração passará a ser regra, no caso de despedimento ser ilícito;

Cria razões objectivas para o despedimento individual, de forma totalmente desregu-iamentada;

Procura inverter o ónus da prova na acção de impugnação dos despedimentos;

Permite a despromoção de trabahadores;

Acelera os processos de despedimentos colectivos;

Afasta as estruturas sindicais, cerceando a negociação dentro da empresa;

c) Contratos a termo:

Cria o contrato a termo incerto; Legaliza e alarga a contratação a termo para um grande número de situações;