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24 DE MARÇO DE 1988

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Prevê para certas categorias de cidadãos a possibilidade de precarização dos vínculos de trabalho (jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração).

II — Na especialidade (e em comparação com o texto da separata do BTE, publicado a 17 de Dezembro de 1987).

A) Quanto ao regime do /ay-ofY

1 — A vigência do regime do lay-off poderá ir até três anos — isto é, mais um do que o actual regime —, o que também já constava do texto da separata.

2 — A regulamentação do processo de negociação entre entidades empregadoras e ERTs apresenta uma mais clara regulamentação.

Continuam, contudo, a preferir-se as CTs às comissões sindicais, como parceiro negocial.

3 — Substitui-se a necessidade de as entidades empregadoras comunicarem às ERTs—«caso existam», conforme texto da separata — a decisão de suspensão, pela fórmula, «caso a sua existência seja conhecida» (artigo 14.°, n.° 1, do novo texto), o que permite à entidade empregadora arrogar-se ao direito de «não conhecer de existência» e logo optar pelo regime do novo artigo 15.° (sequência do processo em falta de acordo), obviando a fase de negociação e acelerando ainda mais o processo de suspensão.

4 — Continua a verificar-se também (conjugação do artigo 14.° n.° 6 com o n.° 7) que a entidade empregadora pode pôr em execução a suspensão sem aguardar a decisão final do MESS e, perante a não notificação oficial aos serviços de segurança social, nada está previsto para cobrir as perdas salariais no caso em que o regime de suspensão seja posto em execução sem aguardar autorização do MESS nem notificação ao centro regional de segurança social e posteriormente venha o ministério a não autorizar a referida suspensão.

B) Quanto ao regime da cessação do contrato de trabalho

Capítulo I—Princípios gerais (artigos 1.° a 3.°): 1 — Imperatividade. — O artigo 2.° (nova versão) mantém o carácter de imperatividade sobre os IRCTs e, quando o afasta, como é o caso do artigo 44.°, n.° 2, o legislador pretende diminuir as garantias dos trabalhadores.

Capítulo II — Caducidade do contrato (artigos 4.° a 6.°):

Mantém-se no essencial o regime do projecto publicado em separata.

Reformados (artigo 5.°, nova versão). — Este novo artigo reestrutura uma noção que já vem aflorada no anterior texto (artigo 4.°, n.05 3 e 4), especificando que o trabalhador reformado pode manter-se em funções na empresa, mas contratado a prazo, sem sujeição aos limites máximos dos contratos a prazo.

Capítulo III — Cessação por mútuo acordo (artigos 7." e 8.°):

Mantém o regime da anterior versão.

Presunção do cumprimento. — Mantém-se também (artigo 8.°, n.° 4) a força de presunção atribuída ao documento de cessação por mútuo acordo assinado pelas partes.

Capítulo IV — Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora (artigos 9.° a 38.°):

Secção I — Definição de justa causa (artigos 9.° e 10.°). — Mantém-se (artigo 10.°, n.° 1) a figura de gross misçonduct, isto é, comportamentos não tipificados na lei, mas que para o legislador constituem também justa causa de despedimento.

Secção II — Despedimento fundado em causa disciplinar (artigos 11.° a 17.°):

a) Artigo 11.° — Mantém no essencial em relação ao projecto anterior a enumeração das situações que constituem justa causa.

b) Artigo 12.° (processo):

N.° I — A nota de culpa deixa de necessitar ser fundamentada (artigo 11.°, n.° 1, separata) mas apenas circunstanciada.

Continua a não ser necessário notificar do processo disciplinar o sindicato — mas apenas a CT —, excepto se for um representante sindical o candidato a despedido (artigo 12.°, n.os 3 e 7).

c) Suspensão preventiva do trabalhador (artigo 13.°). — Mantém-se em todas as situações.

d) Ilicitude do despedimento (artigos 14.° e 15.°):

Mantém o essencial do texto anterior.

O artigo 15.° dá de facto uma nova redacção ao artigo 14.° (separata), parecendo, numa primeira leitura, que se encontram minimizadas as situações de reintegração/indemnização.

Contudo, o n.° 4 do artigo 15.°, que remete expressamente para o artigo 18.°, n.° 2, vai no sentido de obrigar o juiz a ter de decidir pela não reintegração, mesmo que se prove inexistir justa causa.

Ou seja, a não reintegração será sempre a regra, mesmo provando-se a ilicitude do despedimento.

e) Providência cautelar de suspensão do despedimento (artigo 16.°). — Mantém-se o regime do projecto de revisão anterior. Neste artigo pretende-se regulamentar a providência cautelar do artigo 38.° do Código de Processo do Trabalho de uma forma completamente sem sentido. Já que o juiz que decide a providência cautelar não tem de ajuizar sobre qualquer probabilidade séria de não se verificar justa causa (artigo 16.°, n.° 3) mas sim emitir apenas um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, conforme foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1979.

f) Processo em pequenas empresas (artigo 17.°). — Mantém-se o teor do artigo 16.° (separata), ou seja, continua a desregulamentação do processo disciplinar em empresas até vinte trabalhadores.

Secção III — Despedimento fundado em causa objectiva (artigos 18.° a 26.°):

a) Mantém-se todo o regime do projecto publicado em separata.