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24 DE MARÇO DE 1988

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A evolução do sector dos lanifícios (em fundos disponíveis de 4 500 000 contos) pode levar à queda de três quartos do nível de emprego em 1992, se não for feita na zona da Beira Interior a reestruturação (aguardada há muito) e à queda de quase metade dos postos de trabalho na bacia do Ave (30 000 postos de trabalho) em idênticas circunstâncias.

E notória a falta de preparação dos jovens para a vida profissional, pela qual devem responder o sistema de ensino e o sistema de formação profissional, aliás bem dotado financeiramente, mesmo sem ter em consideração o FSE. A eficácia destes sistemas é uma questão importante que não tem merecido a necessária atenção.

A requisição chrfl

I — Introdução. — Pertence já à história a incriminação da greve e a sua proscrição nas leis civis ou do trabalho, nos países civilizados, nomeadamente no Ocidente Europeu.

Contudo, a Europa conhece bem a inviabilidade da normação da greve. Em países tão diversos como a Alemanha Federal e a Itália, não se encontra sombra de regulamentação legal das paralisações conflituais do trabalho. Quase o mesmo se pode dizer de França no domínio das relações de trabalho privadas e confirma esta regra a limitadíssima vigência da Lei Carr, que na Inglaterra pretendeu regulamentar os conflitos laborais.

Os actuais sistemas dos países ibéricos, no que se refere à regulamentação da greve, são a excepção. E, contudo, tem sido a doutrina e a jurisprudência, sobretudo esta, que tomaram, na restante Europa, a seu cargo, certas tarefas essenciais, tais como delimitar o âmbito do conceito de greve, harmonizar o direito de greve com direitos de terceiros e com certos valores superiores da comunidade.

Entre nós a quase inexistência de jurisprudência sobre esta temática e a grande confusão doutrinal, porque normalmente demasiado ideológica, tem permitido, mau grado a existência do normativo legal da greve (Lei n.° 65/77) e talvez por isso, a indefinição de um conjunto de situações cuja premência em esclarecer é fundamental. Nomeadamente as que se referem às restrições legais ao próprio direito de greve.

O problema da requisição civil encontra-se entre essas. E não é tarefa fácil uma análise objectiva, quando é certo que na doutrina portuguesa o estudo do problema oscila entre a declaração liminar de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 637/74 (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 160 e segs.), até à defesa teórica da constitucionalidade e aplicabilidade a qualquer situação de necessidade social (Bernardo Lobo Xavier, Direito da Greve, Verbo, 1984, pp. 95 e segs., e, no mesmo sentido, Piedade Vaz, «Requisição civil — Um problema de constitucionalidade», Boletim da Ordem dos Advogados, n.° 15, 1983).

A questão é de tal modo complexa que mesmo Monteiro Fernandes, na sua monografia sobre direito de greve (Almedina, 1982, pp. 63 e segs.), refere-se à figura da requisição civil, mas não avança absolutamente na definição das situações de aplicabilidade do Decreto--Lei n.° 637/74, limitando-se a definir a requisição civil como — «a única reacção específica que a lei prevê para a inobservância dos deveres consignados» no artigo 8.° de Lei 65/77.

II — As limitações legislativas e o conteúdo constitucional do direito à greve. — A CRP estabelece, no seu artigo 58.°, n.° 1, que «é garantido o direito à greve».

E assim é mesmo para aqueles que recusam ver no direito à greve um direito absoluto, isto é, movendo--se numa atmosfera desconexa com o ordenamento jurídico (v., a propósito, Monteiro Fernandes, op. cit., pp. 19 e segs.).

A fixação de quaisquer condições e restrições deve atentar que a greve beneficia do regime especial de direitos, liberdades e garantias, o que constitucionalmente põe certas inibições ao legislador da respectiva disciplina (artigo 19.°, n.os 2 e 3, da CRP; Bernardo Xavier, p. 92).

Ou seja, ainda que se aceite, tal como aceitamos que o direito à greve não é um direito absoluto e tem por isso limites, a sua inequívoca característica de direito fundamental força a que se considere o respectivo exercício apenas limitável, em princípio, nos próprios termos do artigo 19.°, n.os 2 e 3, da CRP.

Argumentam, é certo, alguns contra esta tese no sentido de que a actividade legislativa através da Lei n.° 65/77 impôs limites ao direito à greve, nomeadamente os requisitos ao processo de declaração (artigos 2.°, 3.° e 11.° da Lei da Greve).

Desde já, convém atentar na distinção de Jorge Miranda em «O regime dos direitos, liberdades e garantias», Estudos Constitucionais, ih, Lisboa, 1979, pp. 86 e segs., esclarecendo, a propósito da aplicabilidade do artigo 29.°, n.° 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que tem a ver com o exercício dos direitos, não conflituando com o conteúdo desses direitos.

No mesmo sentido, os requisitos do processo que constam da lei da greve têm a ver com o exercício do direito da greve e não com o seu conteúdo de direito fundamental.

Os requisitos do processo estabelecidos na lei da greve são apenas normas reguladoras que visam assegurar a implementação e boa execução dos preceitos constitucionais.

Em favor da controvérsia, concederemos a pergunta sobre o teor do artigo 8.°, n.° 1, da lei e se, nesta perspectiva, se manteria de pé a respectiva constitucionalidade do preceito.

Como opina Monteiro Fernandes (Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, n, p. 239), não se trata de qualquer privação do direito à greve, já que os trabalhadores adidos a esses serviços estão a dar cobertura a responsabilidades que recaem sobre a categoria, trabalhando para que os restantes possam fazer greve sem o risco de eliminação dos postos de trabalho e mantendo assim intacto o «suporte de emprego».

Do mesmo modo cabe aos sindicatos que declaram a greve a autolimitação do âmbito do seu direito, decidindo o volume e teor dos «serviços mínimos» referidos no artigo 8.° da lei (parecer da Procuradoria--Geral da República de 8 de Julho de 1982, em Diário da República, 2." série, de 8 de Junho de 1983).

Em sentido totalmente divergente, contrapõe Bernardo Xavier, op. cit., p. 188, que tal poder caberá ao Governo ou às entidades públicas que têm a seu cargo a tutela sobre estes serviços.