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24 DE MARÇO DE 1988

1158-(15)

Tendo requerido ao Ministério do Trabalho o registo do acto de constituição e dos estatutos e a posterior publicação, nos termos da lei sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril), o registo foi, num primeiro momento, efectuado mas depois recusado, bem como a publicação, por se ter entendido que esses trabalhadores não podiam constituir um sindicato.

Os trabalhadores apresentaram queixa contra o Governo Português perante o conselho de administração da OIT, alegando violação da Convenção n.° 87 sobre liberdade sindical e a protecção do direito sindical, ratificada por Portugal. Entretanto, a pedido do Governo, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer em que concluiu que os referidos trabalhadores têm o direito de constituir o sindicato da sua escolha, com fundamento no direito interno e no direito internacional, nomeadamente na Convenção n.° 87 da OIT. O Governo não homologou o parecer e manteve a recusa de registo e publicação.

A queixa foi analisada pelo Comité da Liberdade Sindical, órgão constituído no seio do conselho de administração da OIT e com competências específicas em matéria de direito sindical, o qual veio a concluir que «os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas estão abrangidos pelas disposições da Convenção n.° 87 e que, em consequência, devem ter o direito de constituir, sem autorização prévia, as organizações da sua escolha». Esta conclusão data de 1985 e, entretanto, o Governo mantém a atitude de recusar registar e publicar o acto de constituição e os estatutos do sindicato.

Que sentido tem então a intenção do Governo de rever a lei sindical, de acordo com os princípios das convenções da OIT, quando mantém longamente um caso de violação desses princípios?

Trabalho suplementar

O Programa do Governo refere a adopção de medidas que «permitam melhorar a partilha do emprego existente», designadamente através do «desencorajamento do recurso injustificado às horas extraordinárias».

A ideia é boa mas não é original. Constava do Programa do IX Governo, que nesse sentido aprovou um novo regime jurídico do trabalho suplementar (Decreto--Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro), estabelecendo limitações ao número de horas de trabalho suplementar, salvo casos de força maior, e onerando o seu custo para a entidade patronal mas sem reverter integralmente em proveito dos trabalhadores, para não estimular o recurso sistemático ao trabalho suplementar.

Nesta matéria, o Governo nada fez até agora. Não deu sequer cumprimento sequencial ao regime do Decreto-Lei n.° 421/83, que prevê que a sua aplicação em alguns sectores está dependente de portarias de adaptação. Segundo o artigo 12." do Decreto-Lei n.° 421/83, a aplicação do regime do trabalho suplementar em sectores em que vigoram regimes especiais de prestação de trabalho, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 409/71, bem como ao trabalho prestado em turnos de serviço de farmácias, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações.

Estão nestas condições os seguintes sectores ou empresas:

Transportes ferroviários, abrangidos pelo Decreto

n.° 381/72, de 9 de Outubro; Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, abrangidos pelo Decreto n.° 489/72, de 5

de Dezembro; EPAL, abrangida pelo Decreto n.° 497/72, de 7

de Dezembro; Transportes colectivos urbanos, abrangidos pelo

Decreto n.° 111/73, de 21 de Março; MARCONI, abrangida pelo Decreto n.° 276/73,

de 30 de Maio; TLP, abrangida pelo Decreto n.° 399/73, de 8 de

Agosto.

As portarias de aplicação do regime geral a estes sectores ou empresas deveriam ter sido publicadas até 31 de Março de 1984.

A coberto de dúvidas que este regime suscitou na sua aplicação às empresas públicas, algumas consideraram, e ainda mantêm, que o regime geral do trabalho suplementar lhes não é aplicável.

O propósito da lei de diminuir o recurso ao trabalho suplementar corresponde ao objectivo afirmado pelo Governo. Não há, por isso, qualquer razão para manter a posição de a não regulamentar, continuando a lei sem se aplicar a um conjunto significativo de empresas.

Higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho

1 — Acção do Governo (ace à Comunidade Europeia

1.1 — É, hoje, inquestionável que qualquer política de desenvolvimento e de modernização da economia tem de reflectir preocupações de ordem social, devendo estas incluir, como vertente obrigatória, a higiene, a segurança e a saúde nos locais de trabalho.

1.2 — A Comunidade Económica Europeia reconhece, nessa linha, que o restabelecimento e funcionamento do mercado interior de 1992 deverá levar à adopção de medidas de harmonização em matéria de saúde e segurança, comprometendo-se, paralelamente, a Comunidade a reforçar a sua coesão económica e social.

Em consonância com este objectivo, os Estados membros comprometem-se (artigo 118.°-A do Acto Único Europeu) a promover a melhoria do ambiente de trabalho para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, através de harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.

1.3 — De facto, a Comissão da CE tem vindo, nos últimos meses, a aumentar significativamente a sua actividade normativa nesta área. O Conselho tem, actualmente, em apreciação pelo menos quatro propostas de directivas, prevendo-se que, até ao fim do corrente ano, a Comissão proceda formalmente à apresentação de mais sete ou oito.

1.4 — É sabido que Portugal, em matéria de condições de higiene e segurança no trabalho, se mantém técnica, científica e estruturalmente muito atrasado em comparação com os restantes Estados membros da Comunidade.