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24 DE MARÇO DE 1988

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4.° O contrato a prazo certo pode ser celebrado com duração máxima de três anos. Mantém-se a longa duração da lei actual, que tem contribuído para seduzir as empresas a recorrer ao contrato a prazo, porque lhes oferece o tempo de estabilidade necessário para rentabilizar os custos da admissão e da integração.

A permissão de contratar por três anos os jovens à procura do emprego corresponde à legalização das situações agora habituais, mas por enquanto em fraude à lei e sujeitas à (difícil) impugnação contenciosa.

O contrato a prazo certo com duração inferior pode ser prorrogado duas vezes, desde que a duração total não exceda dois anos. Para além de não haver qualquer lógica de justificação na permissão da prorrogação de uns contratos e na proibição em outros, este regime também reproduz (com o limite de apenas duas prorrogações) o modelo agora em prática de sucessivas prorrogações do contrato sem que haja uma necessidade real ou presumida de prorrogação não fraudulenta.

5.° A prorrogação do contrato não obedece a nenhuma justificação coerente. Não se trata de permitir aproximar a duração do contrato à duração da necessidade temporária existente na empresa, dado que só os contratos de menor duração podem ser prorrogados. Nestes casos, duas prorrogações agravam a instabilidade sem justificação.

6.° Quando o contrato é celebrado em fraude à lei, continua a pertencer ao trabalhador o ónus de provar que a empresa o contratou a termo, sem que existisse uma qualquer das muitas situações justificativas da estipulação do termo. Bastaria que fosse obrigatório indicar no texto de contrato o facto que justifica o termo para que o ónus da prova fosse muito facilitado: o trabalhador teria apenas que provar que não existia o facto indicado em justificação.

O regime do projecto nestes aspectos determinantes permite considerar que quase todas as modificações importantes correspondem a maiores facilidades para as empresas no recurso ao contrato a termo: ele é permitido em muito maior número de situações do que actualmente; pode ser celebrado a termo incerto; quando celebrado com prazo certo, em nenhum caso é exigida a indicação, no contrato, do facto justificativo; cabe ao trabalhador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que caracterizam a fraude à lei.

Em apenas dois aspectos o projecto tende a limitar o recurso ao contrato a termo: a maior limitação da prorrogação do prazo do contrato e a proibição de celebrar contrato a prazo certo para posto de trabalho antes ocupado poc trabalhador cujo contrato, igualmente a prazo, haja terminado há menos de três meses (artigo 52.°, n.° 4). Em qualquer dos casos as limitações têm muito pouca operatividade. Com efeito:

a) O contrato pode ainda ser prorrogado por duas vezes, desde que não exceda dois anos de duração;

b) A segunda limitação pode ser facilmente evitada, não deixando que o contrato anterior dure mais de dezoito meses ou celebrando o contrato posterior a termo incerto ou, ainda, mais de três meses depois da cessação do contrato anterior.

0 regime do projecto oferece às empresas um conjunto de alternativas à escolha para as mesmas situações.

Assim, por exemplo:

Para substituição de trabalhadores e execução de tarefas ocasionais, a empresa pode celebrar contratos a prazo certo, com duração inferior a seis meses ou não, ou contrato a termo incerto;

Pode, também, contratar por tempo indeterminado;

Para actividades sazonais, construção civil e obras públicas, montagens e reparações industriais, pode celebrar contrato a prazo certo com duração não inferior a seis meses ou contrato a termo incerto. Também pode contratar por tempo indeterminado.

Esta larga variedade de alternativas para as mesmas situações é uma novidade que se oferece às empresas. Consoante a sua real intenção, assim escolhem a modalidade de contrato: se querem experiências sucessivas e rápida rotação de pessoal podem contratar por seis meses (ou menos), fazem caducar o contrato dezoito meses depois e logo celebram outro; se querem alguma estabilidade mas sem compromissos, contratam por dois a três anos; se querem a garantia de que o contrato dure enquanto o trabalhador for necessário, podem contratar a termo incerto. Se querem apenas cumprir a lei, podem contratar em qualquer modalidade. Desde 1979, com os projectos de diploma do IV Governo (separata do BTE, n.° 1/79), tem-se afirmado e repetido em iniciativas legislativas que alguma maior permissão de despedir, no regime do contrato por tempo indeterminado, deveria ser acompanhada de limitações efectivas à utilização indiscriminada de contratos a prazo. Este projecto, pela primeira vez, vai claramente contra esta orientação.

Emprego/desemprego

1 — A realidade económica e social contém desequilíbrios potenciais que a todo o momento se podem começar a desenhar. Um exemplo, com implicações já conhecidas, tem a ver com o agravamento do défice da balança de mercadorias, só disfarçado pelas boas condições económicas internacionais (dólar e petróleo), das quais beneficiamos mais do que proporcionalmente, mas também sofremos de consequências negativas mais do que proporcionais no caso da inversão do sentido da sua evolução.

Em consonância com estas condições económicas, no que respeita ao emprego/desemprego, aparentemente tudo vai muito bem ao nível da divulgação que deste facto é feita pelo Governo e ao nível da constatação simplista dos números.

A taxa de desemprego apresenta no final de 1987 um valor de 1,9%, só podendo, no entanto, deixar-nos relativamente satisfeitos em termos europeus se tivesse o mesmo significado que noutros países da Europa.

Por outras palavras, um valor tão agregado pode ter conteúdos muitos diferentes e, no caso português, bem diverso da versão que apresenta a queda no desemprego como um resultado das políticas económicas prosseguidas. A médio prazo, no qual estas questões são