O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1380

II SÉRIE — NÚMERO 73

Em testemunho do que atrás foi escrito, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra a 24 de Maio de 1983, nas línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé, num exemplar origina] único, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suiça, que dele enviará a todos os Estados signatários e aderentes cópias certificadas conformes.

Pela República Federal da Alemanha:

Pela República da Áustria:

Pela República da Grécia:

Pela Irlanda:

Pela República Italiana:

Pelo Reino da Noruega:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Bélgica:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela Espanha:

Pela Finlândia:

Pela República Francesa:

Por Portugal:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Reino da Suécia:

Pela Confederação Suiça:

Pela Turquia:

PROJECTO DE LEI N.° 237/V

SOBRE 0 REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍDO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas quer nos municípios, quer nas freguesias.

Primeiros agentes motivadores e congregadores de toda a actividade em prol do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

Tardiamente a lei consagrou um subsidio para os executivos autárquicos e só passados mais de dez anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração

dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna não foi estranho o relatório final do IV Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), que, entre outros pontos aprovados apenas com duas abstenções, aponta para a necessidade da ocupação total ou parcial de alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Regime de tempo completo e meio lempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

Artigo 2.°

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 500 e o máximo de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

Artigo 4.° Delegação

Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro meio tempo no secretário ou no tesoureiro, por si designado para o efeito.

Artigo 5 o

Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é equivalente à dos vereadores dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 6." Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.