O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1378

II SÉRIE — NÚMERO 73

créditos de pagamento correspondentes aos créditos de contrato votados e utilizados tanto no orçamento do ano financeiro em que foi feita a notificação como nos orçamentos anteriores.

3 — O Estado em questão manterá os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.

ARTIGO 19.» Dissolução

1—O EUMETSAT pode em qualquer momento ser dissolvido pelo conselho por decisão tomada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a).

2 — Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo cora o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), tendo um Estado Membro denunciado a Convenção sem ter participado na votação sobre esta matéria, o EUMETSAT será dissolvido se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1. as contribuições dos outros Estados Membros sofreram um aumento superior a um quinto em relação à taxa fixada no anexo 11.

3 — Nos casos referidos nos n.OT 1 e 2, o conselho designará um órgão liquidatário.

4 — O activo será repartido entre os Estados que sejam membros do EUMETSAT à data da dissolução, proporcionalmente às contribuições por eles efectivamente pagas desde que se tornaram Partes da presente Convenção. Se existir passivo, este será suportado pelos mesmos Estados, proporcionalmente às contribuições fixadas para o ano financeiro em curso.

ARTIGO 20.° NotHlcBCâo

O depositário notificará os Estados signatários e aderentes sobre:

a) Todas as assinaturas da Convenção;

b) O depósito de qualquer instrumento de rati-

ficação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) A entrada em vigor da Convenção, de acordo

quer com o n.° 1 quer com o n.° 2 do artigo 16.°;

d) A adopção e entrada em vigor de qualquer

emenda à Convenção ou aos seus anexos; é) Qualquer denúncia da Convenção ou perda

da qualidade de Membro do EUMETSAT; f) A dissolução do EUMETSAT.

ARTIGO 21.« Registo

À entrada em vigor da presente Convenção, o depositário registá-la-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ANEXO I Descrição do sistema 1 — Generalidades

O Sistema Europeu de Satélites Meteorológicos é s continuação do programa METEOSAT pré-operacional

de satélites geostacionários. A posição nominal do satélite será 0° de longitude. O sistema compreende um sector espacial e um sector de superfície. A concepção do veículo espacial baseia-se na do METEOSAT. O sector de superfície beneficia também da experiência adquirida durante o programa METEOSAT pré--operacional e assegura o rastreio e o controle do veículo espacial e o tratamento central dos dados.

2 — Descrição funcional

2.1—Sector espacial. — O satélite assegura as seguintes funções:

Obtenção de imagens nas 3 seguintes regiões do espectro: visível, janela do infravermelho atmosférico, banda infravermelha do vapor de água;

Divulgação de imagens e de outros dados em 2 canais, cada um dos quais pode transmitir dados digitais ou analógicos às estações de utentes;

Recolha dos dados transmitidos por estações de observação locais;

Distribuição de dados meteorológicos às estações de superfície.

22 — Sector de superfície. — O sector de superfície assegura as seguintes funções, cuja maior parte deve 6er executada em tempo quase real para atender às necessidades dos meteorologistas:

Comando, controle e utilização operacional de um satélite activo;

Possibilidade de comando de um segundo satélite ainda não em funcionamento;

Recepção e pré-tratamento dos dados das imagens. O pré-tratamento é a operação pela qual são determinadas e corrigidas as variações radiomé-tricas e geométricas a que estão sujeitos os dados brutos. Compreende, pelo menos, a sintonização dos diferentes canais, a calibragem da faixa do infravermelho atmosférico e a Jccali-ção das imagens;

Divulgação das imagens pré-tratadas pelas estações primárias (PDUS) e secundárias (SDUS) dos utentes;

Divulgação, via satélite, de dados diversos, incluindo as mensagens de serviço e as cartas fornecidas pelos serviços meteorológicos;

Divulgação de imagens provenientes de outros satélites meteorológicos;

Aquisição e tratamento limitado das mensagens provenientes das estações de medição locais [plataformas de recolha de dados (DCP)] e sua divulgação. A difusão destas informações é efectuada tanto para a rede do sistema mundial de telecomunicações meteorológicas (GTS) como para as estações de utentes, por intermédio do satélite (estas transmissões constituirão um complemento às outras transmissões enumeradas na presente secção);

Extracção de dados meteorológicos quantitativos, incluindo o vento; outros dados necessários à meteorologia operacional, tais como a temperatura da água do mar à superfície, o teor de vapor de água das camadas superiores da troposfera, a nebulosidade e a altura das nuvens e um conjunto de dados adaptados às necessidades da climatologia;