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II SÉRIE — NÚMERO 73

deve ser delegado do seu serviço meteorológico nacional. Os representantes podem ser assistidos por conselheiros quando das reuniões do conselho.

2 — O conselho elege entre os seus membros 1 presidente e 1 vice-presidente, cujos mandatos são por 2 anos e que não podem ser reeleitos senão uma só vez. O presidente dirige os trabalhos do conselho e não actua então como representante de um Estado Membro.

3 — O conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Pode reunir-se em sessão extraordinária a pedido quer do presidente quer de um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho têm lugar na sede do EUMETSAT, a menos que o conselho decida de outra maneira.

4 — O conselho pode nomear os órgãos subsidiários e os grupos de trabalho que julgue necessários para a realização dos objectivos do EUMETSAT.

5 — O conselho adoptará o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 5.° _ Funções do conselho

1 — O conselho tem poderes para adoptar todas as medidas necessárias à execução da presente Convenção.

2 — Em particular, o conselho, actuando:

a) Por unanimidade de todos os Estados Mem-

bros:

() Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 15.°, n.° 3, e sobre as modalidades e condições de tais adesões;

ii) Decide sobre as emendas aos anexos

e sobre a data da sua entrada em vigor;

iii) Aprova a conclusão de acordos de

cooperação com os Estados não membros;

iv) Decide sobre a dissolução ou não dis-

solução do EUMETSAT em aplicação do artigo 19.°:

v) Decide sobre as modalidades de ou-

tros sistemas de execução diferentes do definido no anexo i e respondendo aos objectivos do EUMETSAT;

b) Por maioria de dois terços dos Estados Mem-

bros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições:

0 Adopta o orçamento anual, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os 3 anos seguintes;

i'0 Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo do EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;

iii) Adopta as medidas apropriadas com vista ao fixado no artigo 9.°, n.° 4;

iv) Aprova o regulamento financeiro, as-

sim como todas as disposições financeiras ;

v) Fixa o montante do pagamento espe-

cial a que se refere o artigo 16.°, n.° 5;

vi) Decide sobre as modalidades de dis-

solução do EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 19A n.°5 3 e 4;

vii) Decide sobre a exclusão de um Es-

tado Membro conforme as dispo? sições do artigo 13.°;

viii) Decide sobre a transferência da sede

do EUMETSAT; ix) Adopta o estatuto do pessoal;

c) Por maioria de dois terços dos Estados Mem-

bros presentes e votantes:

i) Nomeia o director por um período

determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o conselho nomeia um director a título interino;

ii) Define as especificações operacionais

do sistema europeu de satélites meteorológicos, assim como os produtos e serviços descritos no anexo i que o sistema fornece aos Estados Membros;

iii) Aprova todos os acordos com um

Estado Membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado Membro;

iv) Adopta as recomendações aos Esta-

dos Membros relativas a emendas a esta Convenção;

v) Adopta o seu regulamento interno;

vi) Nomeia os revisores de contas e de-

cide sobre a duração do seu mandato;

d) Por maioria dos Estados Membros presentes

e votantes:

i) Aprova a nomeação e a demissão dos

funcionários superiores;

ii) Decide sobre a criação de órgãos sub-

sidiários, de grupos de trabalho e define as suas atribuições;

iii) Decide sobre todas as outras medidas

que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.

3 — Cada Estado Membro dispõe de um voto no conselho. No entanto, um Estado Membro não tem direito de voto no conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o montante dás suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado Membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados Membros tendo direito a voto considera que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.