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7 DE MAIO DE 1988

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Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado Membro que não tenha direito a voto.

A expressão «Estados Membros presentes e votantes» entende-se como os Estados Membros votantes a favor ou contra. Os Estados Membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.

4 — A presença de representantes da maioria de todos os Estados Membros tendo direito a voto é necessária para que o conselho tenha quórum. As decisões do conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do conselho.

ARTIGO 6." O director

1 — O director assegura a execução das decisões adoptada6 pelo conselho e das tarefas confiadas ao EUMETSAT. É o representante legal do EUMETSAT e, a este título, assina os acordos aprovados pelo conselho e os contratos.

2 — O director age sob instruções do conselho. É, em particular, encarregado:

a) De assegurar o bom funcionamento do EU-

METSAT;

b) De receber as contribuições dos Estados Mem-

bros;

c) De efectuar os contratos e as despesas decidi-

das pelo conselho dentro dos limites dos créditos autorizados;

d) De redigir os textos dos concursos públicos e

dos contratos;

e) De preparar as reuniões do conselho e de for-

necer às sessões de eventuais órgãos subsidiários e grupos de trabalho a assistência técnica e administrativa necessária;

f) De assegurar e de controlar a execução dos

contratos;

g) De preparar e de executar o orçamento do

EUMETSAT segundo o disposto no regulamento financeiro e de submeter anualmente à aprovação do conselho as contas relativas à execução do orçamento e o balanço do activo e do passivo, estabelecidos conforme o regulamento financeiro, assim como o relatório da actividade do EUMETSAT;

h) De manter as contas necessárias;

i) De executar qualquer outra tarefa que lhe seja

confiada pelo conselho.

3 — O director é assistido por um secretário.

ARTIGO 7.» O pessoal do secretariado

1 — Sob reserva do n.° 2 do presente artigo, o pessoal do secretariado é regido pelo estatuto do pessoal adoptado pelo conselho conforme o artigo 5.", n.° 2, alínea b). Se as condições de emprego de um agente do secretariado não for prevista por aquele estatuto, elas são submetidas às normas de direito aplicáveis onde o interessado exerce as actividades.

2 — O recrutamento do pessoal efectua-se com base na sua qualificação, tendo em conta o carácter inter-

nacional do EUMETSAT. Não pode ser reservado qualquer emprego para os nacionais de um Estado Membro determinado.

3 — Pessoal dos serviços nacionais dos Estados Membros pode ser posto à disposição do EUMETSAT por um período determinado.

4 — O conselho aprova, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea d), a admissão e o despedimento do pessoal superior, tal como se encontra fixado no estatuto do pessoal. Os outros membros do pessoal são admitidos ou despedidos pelo director agindo por delegação do conselho. O director tem autoridade sobre o conjunto do pessoal.

5 — Os Estados Membros devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do director e dos membros do secretariado. No exercício das suas funções, o director e os membros do secretariado não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade exterior ao EUMETSAT.

ARTIGO 8." Responsabilidade

1 — O EUMETSAT não dá garantia pelos serviços e produtos que devem ser fornecidos segundo a presente Convenção.

2 — O EUMETSAT, os Estados Membros e os seus funcionários civis e empregados, quando agindo em exercício das suas funções e dentro dos limites da sua autoridade, bem como qualquer representante nas reuniões do EUMETSAT, não poderão ser responsabilizados por qualquer Estado Membro ou pelo EUMETSAT pelas perdas ou danos resultantes de qualquer paragem, atraso ou mau funcionamento dos serviços que devem ser fornecidos, conforme o anexo n à presente Convenção.

3 — Nenhum Estado Membro pode ser responsabilizado individualmente pelos actos e obrigações do EUMETSAT ligados ao estabelecimento do sector espacial do EUMETSAT, salvo se a dita responsabilidade resulta de um tratado do qual este Estado Membro e o Estado queixoso são partes. Neste caso, o EUMETSAT indemniza o Estado em questão das somas que ele pagou, a menos que o dito Estado Membro não esteja expressamente empenhado em assumir sozinho uma tal responsabilidade. O conselho estabelece as medidas de aplicação do presente número.

ARTIGO 9.° Princípios de financiamento

1 — As despesas do EUMETSAT compreendem os custos relativos aos serviços fornecidos pelos contratantes ou pelos fornecedores, assim como as despesas do EUMETSAT necessárias à execução das funções que lhe estão reservadas.

2 — As despesas cio EUMETSAT sTio cobcruis |v las contribuições financeiras dos Estados Membros c pelas outras receitas eventuais do EUMETSAT.

3 —Cada Estado Membro paga ao EUMETSAT uma contribuição anual em divisas convertíveis na base da tabela que figura no anexo n. As modalidades de pagamento das contribuições são fixadas pelo regulamento financeiro.