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II SÉRIE — NÚMERO 73

4— Se, posteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o n.° 1 ou com o n.° 2 do artigo 16.°, um Estado Membro cessa de fazer parte, ou um Estado adere, o conselho examina as consequências correspondentes e adopta as medidas apropriadas. Por outro lado, a tabela de contribuições do anexo n pode ser objecto de um ajustamento pro rata.

5 — O regulamento financeiro define o procedimento aplicável no caso do não pagamento de contribuições da parte de um Estado Membro, assim como os encargos adicionais do Estado Membro que tem contribuições em atraso.

6 — O conselho pode aceitar contribuições voluntárias, quer sejam ou não em espécie, com a condição de que elas sejam oferecidas para fins compatíveis com os objectivos, a actividade e os princípios de gestão do EUMETSAT.

ARTIGO 10.° Orçamento

1 — O orçamento é estabelecido em unidades dc conta europeias (ECU), tais como estão definidas no Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias n.° 3180/78, de 18 de Dezembro.

2 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

3 — O orçamento anual do EUMETSAT é feito para cada exercício financeiro antes da abertura deste, de acordo com as disposições do regulamento financeiro. As receitas e despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas.

4 — O conselho aprova, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), o orçamento de cada exercício, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares e rectificadores.

5 — A aprovação do orçamento pelo conselho inclui:

a) A obrigação para cada Estado Membro de

pôr à disposição do EUMETSAT as contribuições financeiras fixadas no orçamento;

b) A autorização, para o director, de proceder

a contratos e despesas no limite dos créditos correspondentes que foram autorizados.

6 — Se no início de um exercício financeiro o orçamento não foi aprovado pelo conselho, o director pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por capítulos, até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos pelo orçamento do exercício precedente, e sem que esta medida possa ter por efeito colocar à sua disposição créditos superiores ao duodécimo das verbas previstas no projecto do orçamento.

7 — Os Estados Membros pagarão cada mês, a títuío provisório, de acordo com a tabela prevista no anexo it, as somas necessárias com vista a> assegurar a aplicação do n.° 6.

8 — O pormenor das disposições financeiras e dos procedimentos contabilísticos figura no regulamento financeiro adoptado pelo conselho em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b).

ARTIGO 11." Verificação das contes

l — As contas da totalidade das receitas e das despesas do orçamento, assim como o balanço do activo

e do passivo do EUMETSAT, são submetidas a uma verificação anual, nas condições previstas pelo regulamento financeiro. Os revisores de contas submetem ao conselho, em cada ano, um relatório sobre as contas.

2 — O director fornece aos revisores de contas todas as informações e assistência de que eles tenham necessidade para a execução da sua missão.

3 — O conselho fixa as modalidades complementares sobre a verificação das contas.

ARTIGO 12.° Privilégios,e Imunidades

0 EUMETSAT terá os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas actividades oficiais, de acordo com um protocolo, que será posteriormente estabelecido.

ARTIGO 13.» Não cumprimento das obrigações

Todo o Estado Membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro do EUMETSAT se o conselho assim o decidir, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), não participando o Estado respectivo na votação sobre o assunto. A decisão produz efeito no fim do exercício financeiro no curso do qual ela foi tomada. São aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°

ARTIGO 14.» Disputas

1 — Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Membros, ou entre um ou vários Estados Membros e o EUMETSAT, sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção ou dos seus anexos, que não possa ser regulada pelo conselho é submetida a um tribunal de arbitragem a pedido de uma das Partes envolvidas na disputa, a menos que as Partes concordem com outro modo de resolver a disputa.

2—O tribunal de arbitragem é composto por 3 membros. Cada uma das Partes envolvidas na disputa designa um árbitro dentro de um prazo dc 2 meses a contar da recepção do pedido referido no n.° 1. Os dois primeiros árbitros designados num prazo dc 2 meses a contar da data da designação do segundo árbitro designam um terceiro árbitro, que toma a presidência do tribunal de arbitragem e que não pode ser proveniente de um Estado que seja Parte da disputa. Se um dos árbitros não foi designado no prazo previsto, é designado pelo presidente do Tribunal Internacional de justiça ou, em caso de desacordo entre as Partes sobre o recurso a este último, pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, a pedido de uma das Partes. Aplica-se o mesmo procedimento se o presidente do tribunal de arbitragem não for designado no prazo previsto.

3 — O tribunal de arbitragem determina o local onde funcionará e fixa as suas próprias regras de procedimento.

4 — Cada Parte suporta as despesas relativas ao árbitro que lhe cabe designar e as da sua representação no processo perante o tribunal. As despesas relativas