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7 DE MAIO DE 1988

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Artigo 7.°

Abonos dos titulares das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo completo ou meio tempo

Os secretários ou tesoureiros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10 °7o;

c) Restantes freguesias — 8

Artigo 8." Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 2 % da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 1 % da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

Artigo 9.°

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior acrescem ao montante que os municípios devem transferir para as freguesias nos termos da legislação em vigor, não podendo em caso algum implicar a diminuição do valor mínimo legalmente fixado para a participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 11.° Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia com as necessárias adaptações as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.° Revogação

São revogados o artigo 9.0 eon.0 3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Os Deputados do PS: Alberto Avelino — Lopes Cardoso — Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 238/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE C0VÂ0 00 C0ELH0-VALE ALTO, NO CONCELHO DE ALCANENA

É justa a aspiração dos habitantes de Covão do Coelho e do Vale do Alto no sentido de que as suas terras se constituam em sede efectiva.

Trata-se de uma zona rica, com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, serração de madeiras e de mármores.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir que preenche todos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, de acordo com a fotocópia da Câmara Municipal de Alcanena de 5 de Fevereiro de 1985, que se junta para os devidos efeitos.

Considerando, assim, o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares referenciados, que constituirão a nova freguesia, o grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei, que nas anteriores legislaturas ficou registado com os n.os 12/111 e 1/IV:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alcanena a freguesia de Covão do Coelho-Vale Alto.

Art. 2.° Os limites na nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: a norte, com os limites do concelho da Batalha e de Vila Nova de Ourém; a nascente, com o concelho de Torres Novas, freguesia de Pedrógão; a sul, com a freguesia de Minde, e a poente, com a freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcanena nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Alcanena;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Alcanena;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Minde;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Minde;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° — 1 — Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Covão do Coelho-Vale Alto entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

2 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação.

Lisboa e Palácio de. São Bento, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta — Nogueira de Brito.