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11 DE JUNHO DE 1988

1588-(55)

Requerimento n.° 1158/V (1.a)-AC de 26 de Malo de 1986

Assunto: Nomeação de directores escolares. Apresentado por: Deputado Rui Vieira (PS).

O processo de nomeação dos directores escolares en-contra-se regulamentado pelos Decretos-Leis n." 211/81 e 126/83.

Das condições necessárias à nomeação transcreve-se o seguinte:

O director escolar será nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do director-geral de Pessoal, de entre os subdirectores em exercício com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

Foi recentemente nomeado o director escolar do Distrito de Leiria, em clara violação à disposição legal acima transcrita. Aliás, idêntica violação de lei se verificara já aquando da sua anterior nomeação como delegado escolar e subdirector escolar.

Além do inadmissível desrespeito da lei, são prejudicados os subdirectores que reúnem os requisitos legais exigíveis e que são detentores de curricula profissionais relevantes, como é o caso dos que prestam serviço na Direcção Escolar do Distrito de Leiria.

Havendo claros indícios de favoritismo político--partidário nesta nomeação e, sobretudo, tendo-se verificado num contexto de inadmissível desrespeito pela lei, requeiro ao Ministério da Educação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte informação:

Que medidas vai o Sr. Ministro da Educação tomar para que a legalidade seja reposta?

Requerimento n.° 1159/V (1.")-AC de 26 de Maio de 1988

Assunto: Publicação e entrada em vigor do Decreto-

-Lei n.° 99/88, de 23 de Março. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PRD).

1 — O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e construção civil encontrava-se, até à entrada em vigor do normativo acima referido, sob tutela da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, criada pelo Decreto-Lei n.° 40 623, de 30 de Maio de 1956, à qual competiam as funções expressas no artigo 3.° deste diploma e que consistiam, nomeadamente, na concessão, modificação, suspensão e cessação de alvarás e classificação dos empreiteiros.

2 — A competência da citada Comissão é posteriormente alargada ao mercado de obras particulares pelo Decreto-Lei n.° 582/70, de 24 de Dezembro, passando a designar-se por Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

3 — Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 99/88 e 100/88, ambos de 23 de Março, procede-se à necessária revisão e reformulação de todo o enquadramento jurídico e, por intermédio do primeiro diploma, são criados novos órgãos tutelares dos mercados de obras públicas e particulares.

4 — Assim, é criado o Conselho de Mercado de Obras Públicas e Particulares, do qual passa a fazer parte a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), a qual visa substituir a anterior CICEOPICC.

5 — 0 legislador, ao não estabelecer normas transitórias para a entrada do novo regime legal, criou a seguinte situação:

a) O Decreto-Lei n.° 99/88, nada referindo quanto à sua entrada em vigor, produz efeitos cinco dias após a sua publicação, ou seja, em 29 de Março de 1988;

b) O Decreto-Lei n.° 99/88, embora não extinga a anterior Comissão, retira-lhe todas as suas funções, porquanto no artigo 28.° diz expressamente:

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março, serão exercidas pela CAEOPP as competências definidas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40 623, de 30 de Maio de 1956, e no artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 582/70, de 24 de Novembro;

c) Dado que a CAEOPP ainda não se encontrava constituída à data em que as funções lhe são cometidas, cria-se uma situação paradoxal:

A CICEOPICC existe legalmente, mas não

tem funções; A CAEOPP tem funções legais, mas não

existe para as poder exercer.

Ora, esta situação vigora desde 29 de Março de 1988 e admite-se, assim, como previsível largo lapso de tempo em que, pelas razões expostas, as empresas serão seriamente prejudicadas, assumindo particular relevo as situações em que empresas recentemente constituídas poderão ter de esperar indefinidamente a possibilidade de acessso ao seu mercado, com todos os reflexos económico-financeiros que daí advêm.

7 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, informações sobre este assunto, em especial a maneira como o Governo pensa regularizar esta situação.

Requerimento n.° 1160A/ (1.*)-AC de 26 de Maio de 1988

Assunto: Faltas por doença no Instituto de Ciências

Biomédicas de Abel Salazar. Apresentado por: Deputado António Bacelar (PSD).

Tive conhecimento de que no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, no Porto, só aceitam a