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18 DE JUNHO DE 1988

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j) Desenvolver uma política activa de apoio ao regresso voluntário dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

/) Dinamizar e criar sistemas de poupanças e créditos especiais para emigrantes; m) Promover projectos políticos de desenvolvimento especialmente dirigidos às regiões e concelhos com maiores índices de emigração e regresso;

n) Desenvolver políticas de apoio aos jovens membros das comunidades portuguesas, nomeadamente no campo do ensino, da formação profissional, da Segurança Social e da actividade cultural e desportiva;

o) Desenvolver iniciativas específicas com vista à salvaguarda dos interesses dos trabalhadores sazonais, fronteiriços e embarcados, visando o efectivo cumprimento dos contratos, nomeadamente em matéria salarial, de transporte, alojamento, alimentação e segurança social;

p) Dotar a Administração Pública de serviços capazes de satisfazerem eficazmente as incumbências definidas neste artigo;

q) Assegurar a protecção da propriedade e dos bens dos emigrantes em Portugal, bem como o direito destes ao seu usufruto.

3 — Aos emigrantes é assegurado o exercício pleno de todos os direitos constitucionais que não sejam incomportáveis com a ausência do território nacional.

CAPÍTULO II Saída

Artigo 5.° Competências da Administração na salda

1 — Aquele que pretender emigrar poderá submeter ao parecer do órgão competente da Administração Pública as condições contratuais que lhe forem oferecidas.

2 — No prazo de quinze dias serão apreciadas aquelas condições contratuais, devendo obrigatoriamente notificar, naquele prazo, o parecer negativo ou positivo.

Artigo 6.° Direitos especiais na salda

Os candidatos à emigração têm direito a emissão gratuita de passaporte, de seguro de viagem e de frequência gratuita de um curso de aprendizagem da língua e civilização do país de destino, no caso de terem outorgado contrato que não tenha merecido parecer desfavorável nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.° Informação as organizações sindicais

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento às organizações sindicais ou sindicatos dos contratos e dos pareceres emitidos sobre os mesmos.

Artigo 8.°

Recrutamento de trabalhadores

O recrutamento de cidadãos portugueses será promovido gratuitamente pelas entidades oficiais competentes, a pedido das empresas, ou, de acordo com entidades homólogas estrangeiras, poderá ser promovido por empresa, ficando sempre dependente de autorização e parecer favorável das entidades governamentais responsáveis pela política de emigração.

CAPÍTULO III Estada fora

Artigo 9.°

Garantias no exercício da actividade

O Governo deverá zelar para que sejam asseguradas nos países onde se encontrem emigrantes as condições adequadas ao exercício da actividade, nomeadamente a correcta aplicação dos contratos que mereçam o seu parecer positivo.

Artigo 10.°

Apolo consular

Os emigrantes portugueses têm, fora do território nacional, através da rede de consulados e centros diplomáticos, direito ao apoio e protecção do Estado nos aspectos sociais, culturais e administrativos, bem como à protecção jurídica e judiciária.

Artigo 11.°

Facilidades de acesso

Os emigrantes portugueses têm direito ao acesso facilitado ao território nacional durante os períodos de férias, designadamente preços reduzidos nas empresas de transportes públicos, maior frequência de transportes, alargamento dos períodos de funcionamento dos serviços de fronteira e alfândegas e medidas de apoio e segurança rodoviária.

Artigo 12.° Direito geral de Informação

O direito geral à informação sobre a realidade nacional é assegurado aos emigrantes através de programas específicos de informação com carácter pluralista, de iniciativa do Estado, quando prestados por entidades privadas.

CAPÍTULO IV

Do regresso

Artigo 13.°

Formação profissional

O emigrante que regressar ao País tem direito à frequência gratuita de cursos de formação profissional para facilitar a sua reintegração na sociedade portuguesa.