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II SÉRIE — NÚMERO 84

2) No que se refere ao aproveitamento da capacidade intelectual e cultural do País:

o) O melhoramento da qualidade do ensino, tendo, nomeadamente, em vista garantir a igualdade de oportunidade na educação;

b) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;

c) O aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos de informatização;

3) No que se refere ao desenvolvimento da sociedade portuguesa:

o) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

b) A melhoria dos serviços públicos, em especial dos ligados à qualidade de vida, à saúde e ao bem-estar social;

c) O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 8.° Conteúdo das grandes Unhas programáticas

1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos, articulando-se de preferência em programas de I&D integrando medidas de politica e incluindo, designadamente, intenções respeitantes:

a) Ao apoio à investigação fundamental;

b) Ao fomento de investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico, social e cultural;

c) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;

d) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhes estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;

e) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;

f) À investigação e ao desenvolvimento no sector público;

g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica;

h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e tecnológicas.

2 — O Governo estimará o nível do esforço financeiro de I&D e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha.

Artigo 9.°

Avaliação

1 — A avaliação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é considerada um princípio fundamental.

2 — Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhes estão afectos e o seu impacte económico, social e cultural.

3 — Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.

4 — Os critérios dé avaliação tomarão em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Missão ou finalidade;

6) Utilização dos recursos financeiros e materiais;

c) Formação e utilização de recursos humanos;

d) Capacidade de organização e gestão cientifica e tecnológica;

e) Capacidade de gerar efeitos multiplicadores directa ou indirectamente;

J) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e o seu impacte sobre as actividades económicas, sociais e culturais.

Artigo 10.° ¡ttesjwse netíoneE e recursos humanos

1 — O crescimento anual da despesa nacional de I&D será programado de modo que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5 % do PIB, devendo o Governo equacionar, nesta perspectiva, a parte que cabe às despesas públicas.

2 — O crescimento dos efectivos do sector de I&D será programado de modo a acompanhar o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.

Artigo 11.° Regionalização

1 — No quadro da política de regionalização, será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação científica e tecnológica com vista a optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as capacidades e necessidades de desenvolvimento económico, social e cultural das diversas regiões.

2 — Serão criados incentivos à descentralização das actividades de formação, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 12.° Prevts&ss orçamentais

1 — As previsões orçamentais e os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação e da execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.

2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de I&D.