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18 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 13.° Cooperação instituições cientificas-empresas

Para efeitos de concretização da alínea f) do artigo 4.°, serão promovidos, designadamente:

a) Contratos de I&D que envolvam instituições de • ensino superior e laboratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou estes e empresas públicas ou privadas, ou ainda que envolvam centros de investigação privados sem fins lucrativos;

b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;

c) Acordos de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;

d) Utilização comum de equipamentos e instalações;

e) Estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.

Artigo 14.°

Mobilidade do pessoal de I&D

1 — Os contratos de I&D devem favorecer a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores.

2 — Poderão ser autorizados o destacamento ou a requisição de investigadores e docentes entre as instituições públicas de investigação e entre estas e as empresas associadas num contrato I&D por um máximo que não exceda o tempo da sua execução.

3 — A prestação de serviços pelo pessoal referido nos números anteriores em empresas ou instituições associadas num contrato de I&D não deverá conduzir à perda de quaisquer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.

Artigo 15.° Cooperação

1 — O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e tecnológica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.

2 — O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.

3 — A cooperação com os países de expressão portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:

a) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes em Portugal referente a esses países;

b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 7.°;

c) A valorização social, cultural e económica dos projectos de cooperação.

Artigo 16.°

Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação

1 — No prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, o Governo, através de decreto-lei, promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público, de modo que sejam facilitados o planeamento, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I&D.

2 — As carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão objecto de estatuto próprio.

3 — Os quadros de pessoal das instituições públicas de I&D serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 17.° Difusão da cultura científica e técnica

1 — A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.

2 — Com a mesma finalidade deve ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de outros estímulos adequados.

3 — Deverá ser fomentado o uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.

Artigo 18.° Articulação com a política de Inovação

A aplicação desse diploma deverá ser devidadmente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1988. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Fernando Dias de Carvalho Conceição.