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II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 14.° Equiparação de habilitações

O emigrante regressado tem direito ao integral reconhecimento das habilitações e qualificações académicas e profissionais adquiridas no estrangeiro em estabelecimentos públicos de ensino ou como tal reconhecidos.

Artigo 15.° Prestação especial

Em situação de discriminação social grave, perseguição política, na sequência de catástrofes naturais ou situações de guerra, os emigrantes que regressarem têm direito à protecção especial do Estado para reintegração na sociedade portuguesa.

Artigo 16.° Regime fiscal es pedal

Os bens dos emigrantes no momento do regresso definitivo estão sujeitos a regime fiscal especial em resultado da sua entrada em Portugal.

CAPÍTULO V

Ensino e cultora

Artigo 17.° Direito ao ensino

Cabe ao Estado assegurar o efectivo direito ao ensino da língua e da cultura portuguesa aos emigrantes, promovendo, quando possível, a instalação e funcionamento de escolas portuguesa aos emigrantes, promovendo, quando possível, a ionstalçaão e funcionamento de escolas portuguesas do nível primário e secundário e do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa.

Artigo 18.° Apoio ao ensino nas comunidades

0 Estado promoverá e apoiará o ensino da língua e da cultura portuguesa junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através de iniciativas próprias e da mobilização dos esforços dos emigrantes, professores, associações, comissões de pais e outras instituições.

Artigo 19.° Combate ao analfabetismo

Ao Estado compete desenvolver e incentivar iniciativas de combate ao analfabetismo entre os emigrantes.

Artigo 20.° Centro de dinamização cultural

1 — Sempre que o número de membros da comunidade portuguesa o justifique, será criado e mantido um centro de dinamização cultural com cursos permanentes de língua, cultura e civilização portuguesa.

2 — Os centros de dinamização cultural deverão incentivar a iniciativa dos emigrantes, com a garantia do apoio do Estado Português.

3 — O apoio financeiro aos centros de iniciativa particular fica dependente de parecer favorável do Ministério da Educação, tendo em conta os programas definidos.

CAPÍTULO VI

Da participação

Artigo 21." Participação das associações de emigrantes

As associações de emigrantes têm direito a participar na elaboração dos programas dirigidos às comunidades em que estão inseridos e a colaborar na sua concretização.

Artigo 22.°

Missões diplomáticas e consulares

As missões diplomáticas e consulares, na sua acção de protecção dos emigrantes, deverão ouvir as associações de emigrantes, sempre que existam.

Artigo 23.° Conselho das Comunidades

1 — O Conselho das Comunidades é o órgão consultivo do Governo em matéria de política de emigração.

2 — O Conselho das Comunidades é constituído por representantes eleitos nas diversas comunidades, tendo em conta o número de portugueses aí residentes.

Artigo 24.°

Programa de actividades e orçamento

O Governo apresenta anualmente ao Conselho o projecto de programa de actividades e orçamento para o ano seguinte e informa-o da distribuição de subsídios efectuada no ano em curso.

Artigo 25.° Participação dos conselhos da comunidade

Os conselhos da comunidade de cada país são chamados a participar na orientação da acção de protecção aos emigrantes dirigida às comunidades que representam, nomeadamente na elaboração e fiscalização da aplicação de acordos de emigração e convenções de segurança social, através do fornecimento de informações e formulações de pareceres.

Artigo 26.° Recomendações do Conselho das Comunidades

É dever do Governo dar resposta às recomendações do Conselho das Comunidades, aplicando as medidas mais adequadas à salvaguarda dos interesses dos emigrantes.