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1918-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 98

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1227/V (1.*)--AC, dos deputados Alvaro Brasileiro e Apolónia Teixeira (PCP), sobre a extensão aos trabalhadores agrícolas do Norte e Centro da portaria aplicável no concelho de Vila Real.

Relativamente ao ofício de V. Ex.a n.° 2126, de 16 de Junho, que capeou cópia do requerimento n.° 1227/V, dos Srs. Deputados Álvaro Brasileiro e Apolónia Teixeira, do PCP, a propósito da regulamentação colectiva de trabalho no Norte e Centro do continente, cumpre-me prestar a V. Ex.a os seguintes esclarecimentos:

1.0 A regulamentação das relações de trabalho na agricultura a norte dos distritos de Leiria, Santarém e Portalegre foi estabelecida pela PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 21/79;

2.° Em 1984, através de PE publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 16/84, foi alargada àquela zona a convenção colectiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 37/83, reportando-se esta extensão apenas à tabela salarial e ao elenco e definição de funções. Nas restantes matérias regulamentares manteve-se inteiramente em vigor o texto da PRT de 1979;

3.° No Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 6/86, foi publicada uma convenção colectiva celebrada entre a Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real e o Sindicato dos Trabalhadores Agrícolas do Distrito de Vila Real. O seu dispositivo é global (isto é: regula as condições de prestação do trabalho e a matéria remuneratória, além de outras) e tem âmbito concelhio;

4.° Face à falta de cobertura associativa patronal de quase todo o Centro e Norte e às pretensões manifestadas pelas organizações sindicais, iniciou este Ministério a análise da viabilidade de proceder ao seu alargamento. Para isso teve em conta que a emissão de portarias de extensão, que é uma faculdade do Governo, só pode ter lugar, fora da sua área originária, desde que «se verifique identidade ou semelhança económica e social» (n.° 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro);

5.° Das consultas feitas, apurou-se que aquela identidade económica e social não existe, já «que há especificidades próprias em áreas de natureza agreste, onde predominam aldeias em que as relações de trabalho agrícola têm necessariamente características bem diferenciadas de áreas de zonas urbanas»;

6.° Nestas condições, e para com base naquela diversidade — técnica e económica — não impedir a actualização do estatuto remuneratório, foi preparada uma PE, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 41/86, que, além de alargar a totalidade do CCT ao concelho de Vila Real, alargou as suas cláusulas 33.3 a 36.a e os anexos, i, li e 111 aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo

Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viseu, Viana do Castelo e Vila Real (com excepção do concelho do mesmo nome). Na matéria não colidente com estas disposições estendidas, continuou a aplicar-se na área geográfica em causa a PRT de 1979, não havendo, em consequência, qualquer vazio de regulamentação;

7.° O CCT do concelho de Vila Real foi revisto, no que respeita à matéria salarial, em 1987 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 11/87). O Governo procedeu à extensão desta alteração convencional (Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 19/87) a toda a área centro e norte;

8.° Já em 1988 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 14/88), foi publicada nova alteração salarial da mesma convenção. O processo relativo à respectiva extensão está a decorrer (Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 17/88);

9.° Em resumo:

a) Os trabalhadores agrícolas do Centro e Norte do continente têm as suas relações de trabalho reguladas por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho publicado em 1979, actualizado no que respeita à matéria remuneratória através da extensão de âmbito do CCT do concelho de Vila Real;

b) A faculdade do Governo de emitir portarias de extensão é condicionada à verificação de determinados pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79;

c) No caso presente um desses pressupostos não se verifica, o que impede a satisfação da pretensão nesse sentido apresentada por organizações sindicais;

d) A essas organizações, aliás, logo desde início foi comunicada a razão da não satisfação da sua pretensão — ofício n.° 881, de 16 de Dezembro de 1986, deste Ministério.

14 de Julho de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1234/V (l.a)--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), acerca de um pedido de inquérito sobre as condições em que ocorreu a morte do aspirante de reserva naval José Carlos Silvério Vieira.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

1) O processo de averiguações oportunamente mandado instaurar baseou-se no disposto no artigo 97.° do RDM (Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril), já que foi entendido não haver fundamento suficiente para proceder ao processo de inquérito previsto no artigo 99.° do mesmo Regulamento e, muito menos, indícios da prática de infracções criminais;