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29 DE JULHO DE 1988

1918-(25)

c) Não existe qualquer forma de cooperação em vigor com quaisquer instituições internacionais com vista à adopção de crianças;

d) Uma vez que esta Direcção-Geral não tem competência legal para intervir no assunto em causa — que se encontra no âmbito da Segurança Social —, não tem quaisquer propostas ou apreciações sobre o assunto.

8-7-88. — O Director-Geral, Alfredo Menéres Barbosa.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1203/V (1.a)--AC, da deputada Maria Assunção Esteves e outros (PSD), sobre a atribuição de indemnizações compensatórias aos agricultores do distrito de Vila Real.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe (atribuição de indemnizações compensatórias aos agricultores no distrito de Vila Real) encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1) Na atribuição das indemnizações compensatórias no distrito de Vila Real foi rigorosamente cumprida a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.° 79-A/87, de 18 de Fevereiro;

2) De acordo com o artigo 46.° do citado decreto, os montantes das indemnizações compensatórias a atribuir aos agricultores são estipulados de acordo com a região em que se situa a exploração agrícola e tendo em consideração a regionalização definida na Portaria n.° 170/87, de 11 de Março;

3) Houve assim no distrito de Vila Real, como em outras regiões do País, agricultores que receberam indemnizações compensatórias em função da área cultivada e do efectivo pecuário, enquanto para outros apenas foi considerado o efectivo pecuário. Esta situação decorreu, contudo, da estrita observância da classificação dos concelhos, constante da Portaria n.° 170/87, a qual, embora correctamente estabelecida, colocou em diferente situação concelhos com características fisiográficas semelhantes;

4) O Decreto-Lei n.° 211/88, de 17 de Junho, veio alterar a situação descrita, uma vez que todos os agricultores das regiões de montanha passam a receber indemnizações compensatórias em função da área cultivada e do efectivo pecuário. As disposições deste decreto-lei são já aplicáveis aos agricultores que no corrente ano requereram o pagamento de indemnizações compensatórias.

25 de Julho de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSPECÇÀO-GERAL DE FINANÇAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1205/V (l.a)--AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), solicitando relação das acções inspectivas a várias câmaras municipais.

1 — Apresentação. — Através do requerimento acima mencionado, o Sr. Deputado em referência pretende que a Inspecção-Geral de Finanças forneça «uma relação das acções inspectivas até agora levadas a cabo e as situações detectadas em várias câmaras municipais».

2 — Análise das condições para satisfazer o requerimento. — Tendo em conta as competências da IGF no âmbito da fiscalização da gestão das finanças públicas, o tratamento das irregularidades detectadas merece uma atenção específica e individualizada apenas nas correspondentes propostas de encaminhamento para as entidades jurisdicionais e ou administrativas competentes para o seu sancionamento. Após a concretização dessas propostas, as irregularidades ou ilegalidades detectadas tornam-se elementos estatísticos com vista à caracterização global da gestão financeira da Administração Pública e, no caso em apreço, das autarquias locais, em geral, de forma a dispor de um quadro dos desvios ao regime legalmente estabelecido. Por outro lado, uma vez encaminhadas as irregularidades verificadas, o tratamento das mesmas passa a ser objecto de apreciação das entidades competentes para o seu saneamento. Além disso, a gravidade que algumas daquelas irregularidades assumem implica que os correspondentes processos possam ser levados apenas ao conhecimento das entidades judiciais competentes, respeitando, assim, a IGF o princípio do segredo de justiça, dentro dos limites da verdade e da função, tendo sempre presente o direito de resguardo de que toda a personalidade jurídica desfruta, designadamente as autarquias locais.

Por isso, as estatísticas por nós organizadas integram o tipo de informação agora transmitido sobre a designação das entidades em que foram realizadas inspecções ou inquéritos e a caracterização global dos desvios ao regime legal vigente detectadas nessas acções inspectivas, não estando disponível a afectação individualizada desses desvios.

3 — Propostas. — No sentido de satisfazer o requerimento do Sr. Deputado mencionado em epígrafe, proponho que se envie, através do Gabinete do Sr. Ministro das Finanças, para o Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares um exemplar do relatório de actividades da IGF de 1986.

A lista das autarquias locais que foram objecto de intervenção da IGF em 1986 consta a fl. 47 do referido relatório. Por outro lado, as situações de irregularidades detectadas com mais frequência no universo das acções inspectivas realizadas naquele ano encontram-se tipificadas de fl. 7 a fl. 9 do mesmo relatório.

Nota. — Deputados do Grupo Parlamentar do PRD (Dr. José Pinho da Silva e Dr. Barbosa da Costa) requereram idêntica informação em 2 de Fevereiro de 1987, tendo sido satisfeito o pretendido de forma idêntica à proposta na presente informação.

7-7-88. — A Subinspectora-Geral, Isabel Cabaço Antunes.