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11 DE AGOSTO DE 1988

1926-(11)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1325/V (1.a)--AC, do deputado Carlos Lage (PS), solicitando esclarecimentos sobre a admissão de pessoal no Instituto do Vinho do Porto.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe (admissão de pessoal no Instituto do Vinho do Porto), encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Durante o mandato da actual direcção do IVP e até à publicação da sua nova Lei Orgânica (Decreto--Lei n.° 192/88, de 30 de Maio) não foram admitidos quaisquer funcionários, no sentido técnico-jurídico que tem a palavra «admissão».

O que se verificou foi que, dada a degradação real a que chegou o quadro do pessoal do IVP e da consequente falta de pessoas habilitadas para algumas tarefas de ordem técnica, foi necessário encarregar, em regime de prestação eventual de serviços, algumas pessoas escolhidas, por intermédio de anúncios nos jornais, selecção por notas de curso a exame físico-técnico prévio por empresa exterior ao IVP, para a execução de trabalhos nas áreas de informática, de química, de economia e de direito.

Esses elementos, no total de seis, não têm qualquer vínculo à função pública e nem sequer assumiram a designação de agentes.

Para serem funcionários do IVP terão de se submeter às respectivas regras de admissão nos quadros.

No que respeita ao actual técnico de relações públicas, não foi ele admitido no IVP, mas sim requisitado a uma empresa privada, nos termos legais, mediante prévio despacho do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a concordância do Sr. Ministro das Finanças, conforme publicação inserta no Diá-

rio da República, 2.8 série, n.° 138, de 19 de Junho de 1987, p. 7622.

O vencimento que aufere resulta da opção, que o mesmo fez nos termos da lei (Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, artigo 37.°, n.° 5), pela remuneração que auferia na empresa de origem. Assim, o vencimento que recebe no IVP não foi fixado por este, mas sim o resultante da aplicação dos mecanismos legais.

2 — No futuro quadro do IVP, e independentemente do tipo de vínculo, o pessoal ao seu serviço auferirá vencimento igual para categoria e funções com responsabilidades iguais, a não ser que se trate de requisitados, se os houver, que no lugar de origem aufiram remuneração superior e por ela optem nos termos legais.

3 — O funcionário que desempenha as funções de chefe de delegação fiscal é o único no IVP com perfil e capacidade profissional para o desempenho do cargo, não se vendo qualquer ilegalidade na situação.

4 — Do inquérito que a direcção do IVP levou a cargo, em consequência das reportagens publicadas no Jornal de Notícias, conduzido por inquiridor externo, concluiu--se não ter havido indícios de ilícito disciplinar.

5 — Não é possível responder à afirmação de tratamento gravoso para com alguns funcionários, sem o Sr. Deputado objectivar factualmente o que está em causa, quer no tocante às pessoas, quer no referente àquilo que será «gravoso».

6 — Na reunião que a direcção do IVP levou a efeito para esclarecer os trabalhadores da nova Lei Orgânica, foram os mesmos informados dos novos mecanismos legais e tranquilizados quanto à sua manutenção ao serviço, com excepção de cinco elementos, que se entende não terem qualquer utilidade para o IVP, os quais serão propostos para serem colocados nos excedentes da função pública, nos termos da lei. O objectivo da reunião, como é óbvio, não teve nada a ver com incertezas, mas sim com a situação contrária.

29 de Julho de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.