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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 276.°

Na sequência do debate realizado em 22 de Fevereiro de 1989 na CERC, propõe-se:

2 — [... ] devendo ser prestado em condições que assegurem a dignidade e os direitos fundamentais dos jovens, designadamente através de mecanismos de colaboração e participação.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de, 1989. — Os Deputados do PCP: António Filipe — José Magalhães — João Amaral.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 —..........................................

2 -..........................................

3 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

4 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

5 — O Presidente da Assembleia da República, quando enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, procederá na mesma data à notificação do envio ao Primeiro--Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

6 — A apreciação preventiva de constitucionalidade prevista no n.° 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da notificação prevista no número anterior.

7 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.° 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes que o Tribunal Constitucional sobre eles se tenha pronunciado, quando a sua intervenção tiver sido requerida.

8 — O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

16 de Março de 1989. — O Deputado do PS, António Vitorino.

ARTIGO 279.°

2 — [...] deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3 —..........................................

4 — [...] deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

17 de Março de 1989. — O Deputado do PS, António Vitorino.

Artigo 280.° Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 —..........................................

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

b) [Actual alínea a) do n. ° 3.J;

c) [Actual alínea b) do n.° 3.J;

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas d), b) e c).

3 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea d) do n.° 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5 -...........'...............................

6 —..........................................

0 Deputado do PS, António Vitorino.

Artigo 281.° Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O procurador-geral da República;

f) Um décimo dos deputados à Assembleia da República;

g) Os ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes das assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou