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14 DE ABRIL DE 1989

872-(147)

Reformulação dos n.°' 4 e 5 do artigo 210.°

Propõe-se a seguinte reformulação dos n.os 4 e 5 do artigo 210.° (proposto pelo PCP):

4 — 0 incumprimento ou oposição ilegais à execução de uma sentença transitória em julgado por parte de qualquer autoridade constitui crime de responsabilidade.

5 — No orçamento das pessoas colectivas de direito público será obrigatoriamente inscrita dotação destinada ao pagamento dos encargos resultantes de decisões de quaisquer tribunais.

9 de Fevereiro de 1989. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Artigo 211.°-A

Formas não jurisdicionais de composição de conflitos

Salvaguardando sempre o direito de recursos para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

10 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino.

ARTIGO 212.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1." e de 2." instâncias;

c) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

d) O Tribunal de Contas;

e) Os tribunais militares.

10 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Luís Ramos — Maria da Assunção Esteves — Ferreira de Campos.

Artigo 204.°-D

Estatuto dos juizes e organização e funcionamento do Tribunal Constitucional

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

2 — A lei estabelecerá as demais regras relativas ao estatuto dos juízes e à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

9 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino.

Artigo 204. °-E Secções

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.

9 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino.

Artigo 204.°-C Competência

1 — (Actual n.° 1 do artigo 213.°)

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.

3 — Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

9 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

Artigo 204.°-B Composição

1 — (Actual n.° 1 do artigo 284. °)

2 — Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

3 — (Actual n.°3 do artigo 284. °)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 284.°)

9 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos — Alberto Martins.

TÍTULO VI Tribunal Constitucional

Artigo 204.°-A Definição

1 — O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral.

2 — O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional autónomo, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais consignados na Constituição relativamente aos restantes tribunais.

9 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.