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14 DE ABRIL DE 1989

872-(145)

do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa ou até ao termo do mandato do Governo, salvo nova eleição da Assembleia da República ou demissão do Governo, respectivamente.

6 — Os projectos, as propostas de lei e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

7 — As propostas de lei e de referendo da iniciativa do Governo caducam com a demissão deste, caducando com o termo da respectiva legislatura as propostas de lei da iniciativa de uma assembleia regional.

8 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos, das propostas de lei e das propostas de referendo a que se referem, quando não retirados.

Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Almeida Santos (PS).

Artigo 170.° Iniciativa da lei e do referendo

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 -..........................................

3 — Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

6 — As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo, caducando com o termo da respectiva legislatura as propostas de lei da iniciativa de uma assembleia regional.

7 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo de projectos e de propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

Os Deputados: António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Pedro Roseta (PSD) — José Luís Ramos (PSD).

Proposta de alteração relativa ao artigo 170.°

1 —..........................................

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4 —..........................................

5 — O tempo da legislatura não implica a renovação da apresentação das propostas de lei emanadas das assembleias legislativas regionais que não tenham sido apreciadas na legislatura anterior.

6 — (Actual n.0 5.) 1 — (Actual n.0 6.)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Carlos Lélis — António Jorge dos Santos Pereira.

Proposta conjunta do PSD e do PS

Artigo 171." Discussão e votação

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4 —..........................................

5 — As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.° e na alínea m)* do n.° 1 do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

• Actual redacção.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Ferreira de Campos (PSD).

Proposta conjunta do PS e do PSD

Artigo 172.° Ratificação dos decretos-leis

1 —..........................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.

4 — (Actual n. 0 3.)

5 — Se, requerida a ratificação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Almeida Santos (PS).

Proposta de alteração

Artigo 172.° Ratificação

1 —..........................................

2 —..........................................

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