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14 DE ABRIL DE 1989

872-(149)

ARTIGO 226.°

2 — [...] que inclui membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público e membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema de representação proporcional.

23 de Março de 1989. — Os Deputados do PSD: Costa Andrade — Pais de Sousa — Ferreira de Campos.

Proposta de alteração relativa ao artigo 229.°

f) Adaptar o sistema fiscal nacional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República, exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.

1 de Março de 1989. — Os Deputados: Mário Maciel (PSD) — Carlos César (PS).

ARTIGO 229.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

c) Legislar em matérias de desenvolvimento de lei de bases e de interesse específico para as regiões não incluídas na reserva indelegável da Assembleia da República.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se aí correspondentes leis de autorização disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.°

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo--lhes aplicável o disposto no artigo 172.°, com as necessárias adaptações.

0 Deputado do PS, Almeida Santos.

Proposta de alteração

Artigo 229.° Poderes das regiões autónomas

1 — As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) .........................................

b) Legislar, em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, em áreas que não sejam da competência reservada ou exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

c) Fazer leis regionais de desenvolvimento e adaptação, em conformidade com interesse específico, dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis respeitantes às matérias das alíneas e), j) e f) do artigo 167.° e d), e), f), g), h), y), /), p), r), s), t), n), v) e x) do artigo 168.°;

d) [Actual alínea b).J;

e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.°;

f) [Actual alínea c).];

g) [Actual alínea d).];

h) [Actual alínea e) ];

i) Exercer poder tributário próprio nos termos de lei, adaptar o sistema fiscal nacional às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento nos termos de lei quadro da Assembleia da República e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

j) [Actual alínea g).J; I) [Actual alínea h).J; m) [Actual alínea i).J; n) [Actual alínea j).];

o) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participação na elaboração dos planos nacionais;

p) [Actual alínea m).J;

q) Participar na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, superintendendo a nível da região na respectiva execução, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) [Actual alínea o).J;

s) [Actual alínea p).];

t) [Actual alínea q).J;

u) As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

2 — As leis de autorização legislativa referidas na alínea b) do n.° 1 devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

3 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

4 — As autorizações caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas, bem como com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5 — As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovadas.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva — Carlos Lélis — António Jorge dos Santos Pereira.