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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

e) Sobre as transferências orçamentais para as regiões autónomas;

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Os Deputados do PSD: António Jorge dos Santos Pereira — Guilherme Silva.

Proposta conjunta do PS e do PSD

Artigo 112.°-A Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos termos da Constituição e da lei.

2 — 0 referendo pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 — São excluídos do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as matérias incluídas na reserva absoluta de competência da Assembleia da República e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário, financeiro, de amnistia ou de perdão.

4 — Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5 — São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

6 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.0' 1, 2, 3, 4, e 7 do artigo 116.°

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — José Luís Ramos (PSD).

Artigo 112.°-A

Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decidi-

das pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 — São designadamente excluídos do âmbito do referendo as alterações à Constituição de matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro, de amnistia ou de perdão.

4 — Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5 — São excluídas as normas e a efectivação de referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

6 — O Presidente da República submete obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

7 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°

8 — As propostas de referendo rejeitadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Costa Andrade (PSD).

Proposta conjunta do PS e do PSD relativa ao artigo 115.°

Artigo 115.° Actos normativos

1 —..........................................

2 — As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3 —..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6 —..........................................

7 —..........................................

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Miguel Macedo (PSD) — Ferreira de Campos (PSD).

Proposta de alteração

Artigo 115.° Actos normativos

1 — São actos legislativos as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos legislativos regionais.