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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

vida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de privatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do capital social da respectiva empresa a reprivatizar;

e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar por intermédio de mais de uma entidade independente.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Casto Andrade (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS).

Artigo

Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 83.°

A lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 83.° observará os seguintes princípios fundamentais:

a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á em regra e preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

9 de Março de 1989. — Os Deputados: António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Costa Andrade (PSD) — Pedro Roseta (PSD).

ARTIGO 85.°

2 — O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório nos casos expressamente previstos na lei e em regra mediante prévia decisão judicial.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

Proposta de aditamento ao artigo 90.°

Propõe-se aditar entre «efectiva» e «dos trabalhadores» a expressão «e crescente».

26 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Octávio Teixeira.

Proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 212."

Artigo 212.°

Categorias de tribunais

1 — Além do Tribunal Constitucional existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de l.a e de 2.' instâncias;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) .........................................

d) .........................................

7 de Março de 1989. — O Deputado do PS, Almeida Santos.

ARTIGO 90.°-A

2 — 0 domínio público das regiões autónomas é definido nos estatutos rx>lítíco-administrativos das respectivas regiões.

3 — A lei estabelece a extensão e os limites do domínio público do Estado e das regiões autónomas referidos nos números anteriores, bem como o elenco e a extensão dos bens do domínio público das autarquias locais.

4 — A lei define também o regime dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, fixando os termos da sua gestão e utilização por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

0 Deputado do PSD, Guilherme Silva.

Artigo 90.°-A Domínio público

1 — Pertencem ao domínio público do Estado:

a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou beneficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d) As estradas e linhas férreas nacionais;

e) Outros bens como tal classificados por lei.

2 — A lei estabelece a extensão e limites do domínio público do Estado referido no número anterior, bem como o elenco e a extensão dos bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais.

3 — A lei define também o regime dos bens do domínio do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, fixando os termos da sua gestão por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Costa Andrade — José Luís Ramos — Maria da Assunção Esteves — Ferreira de Campos.

Proposta de alteração

Artigo 90,°-A Dominio público

1 — Pertencem ao domínio público do Estado:

a) As águas territoriais e seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas