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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

ARTIGO 66.°

2 —........................

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas.

12 de Janeiro de 1989. — Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — António Vitorino (PS) — Pais de Sousa (PSD) — Ferreira de Campos (PSD) — José Magalhães (PCP) — Raul Castro (ID) — Marques Júnior (PRD) — Herculano Pombo (PEV).

Reformulação do n.° 3 do artigo 68.°

3 — As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez, bem como à dispensa do trabalho antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.

Os Deputados: José Magalhães (PCP) — Almeida Santos (PS) — Herculano Pombo (PEV) — Marques Júnior (PRD) — Pedro Roseta (PSD) — Raul Castro (ID).

ARTIGO 67.»

2 —..........................................

f) Dispensar aos jovens casais a protecção especialmente exigida pelo acesso à primeira habitação e ao primeiro emprego.

Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos.

Proposta de substituição relativa ao artigo 70.°, n.° 1, alíneas a) e b)

1 —..........................................

a) Acesso ao ensino, à cultura, à formação profissional e à segurança social;

b) Trabalho, designadamente acesso ao primeiro emprego.

Os Deputados do PCP: Paula Coelho — José Magalhães.

ARTIGO 70.°

1 — Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores ou à procura do primeiro emprego, gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.

18 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos — Alberto Martins.

ARTIGO 70."

1 —..........................................

a) No ensino, na formação profissional e na cultural;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.

18 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos — Alberto Martins.

ARTIGO 70."

2 — A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a efectiva integração na vida activa, o gosto pela nação livre e o sentido de serviço à comunidade.

18 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Costa Andrade — Pedro Roseta — Maria da Assunção Esteves.

ARTIGO 70.°

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as colectividades de cultura e recreio e as fundações e associações de fins culturais, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

18 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino.

ARTIGO 70.°

4 — As organizações juvenis têm direito a participar na elaboração de legislação que respeite à política de juventude, nos termos da lei.

13 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

ARTIGO 71.°

3 — 0 Estado apoia as associações de deficientes.

12 de Janeiro de 1989. — Os Deputados: Herculano Pombo (PEV) — António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — José Magalhães (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Raul Castro (ID) — Anastácio Filipe (PCP).

ARTIGO 73.°

3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, associações ,e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações de moradores e outros agentes culturais.

13 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Alberto Martins.

ARTIGO

Prevenir e proibir a utilização ilegal do trabalho de menores em idade escolar.

Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos.