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14 DE ABRIL DE 1989

872-(139)

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Ferreira de Campos (PSD) — António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS).

Propostas conjuntas do PSD e do PS relativas aos artigos 103.° e 104.°

Artigo 103.°

(Eliminado.)

Artigo 104.°

Participação na definição da politica agrícola

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Os Deputados: António Vitorino (PS) — Almeida Santos (PS) — Rui Machete (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Ferreira de Campos (PSD).

Artigo 104.°-B Objectivos da politica Industrial

São objectivos da política industrial:

a) O aumento da produção industrial, num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;

b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;

c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;

d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, a iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;

e) O apoio à projecção internacional das empresas industriais portuguesas.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

ARTIGO 106."

1 — O sistema fiscal visará a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

31 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Pedro Roseta.

Proposta de alteração relativa ao artigo 106.°

3—0 disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 229.°, alínea f), relativamente às regiões autónomas.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Jorge dos Santos Pereira — Carlos Lélis.

Proposta de alteração

Artigo 108.° Orçamento

1 — O Orçamento do Estado contém:

a) A discriminação de receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da Segurança Social.

2 — 0 Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3 — A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

4 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios:

a) Previsionais da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificativos das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Sobre a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) Sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

e) Sobre as relações orçamentais com as regiões autónomas;

f) Sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

g) Sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Jorge dos Santos Pereira.

Proposta de alteração

Artigo 108.° Orçamento

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

1 —...................................

2 —...................................