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14 DE ABRIL DE 1989

872-(135)

ARTIGO

É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

13 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos.

Proposta de alteração relativa ao artigo 75.°

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades da população.

2 — O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo.

22 de Março de 1989. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Rui Machete — Maria da Assunção Esteves — Ferreira de Campos — Carlos Lélis.

ARTIGO 76."

Epígrafe: «Ensino superior e autonomia das universidades».

1 — O regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e em geral a democratização do sistema de ensino e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do Pais.

O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

Artigo 76.°

Universidade

1 — O regime de acesso à universidade e em geral ao ensino superior deve favorecer a democratização do sistema de ensino, fomentando a igualdade de oportunidades, e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

0 Deputado do PSD, Miguel Macedo.

Artigo 76.° Universidade

1 — O regime de acesso à universidade e em geral ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

18 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — Alberto Martins.

Artigo 76.° Universidade

1 — As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 — O regime de acesso à universidade e em geral ao ensino superior deve ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico.

18 de Janeiro de 1989. — O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

Proposta conjunta do PS e do PSD de substituição da alínea h) do artigo 81.°

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Pais de Sousa (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD) — Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS).

Proposta de substituição para o artigo 82.°

Artigo 82.° Requisitos de apropriação colectiva

A lei determinará os meios e as formas de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Vitorino — Alberto Martins.

Proposta conjunta do PSD e do PS de substituição do artigo 83."

Artigo 83.°

Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974

1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei quadro aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Os Deputados: Almeida Santos (PS) — António Vitorino (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Machete (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Maria da Assunção Esteves (PSD).

Proposta de aditamento do PS e do PSD (artigo a numerar oportunamente entre as normas finais)

Artigo ...

Princípios para a reprivatização prevista no n.° 1 do artigo 83.°

A lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 83.° observará os seguintes princípios fundamentais:

a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dí-